“Negar um tratamento de saúde é condenar o paciente a morte”
A.G.
Estamos passando por um momento ímpar na história do Brasil e uma tendência de inversão de papéis e de valores na nossa sociedade. A busca por um tratamento de saúde, explícito na lei, sendo contestado pelo Estado e em alguns casos negados até mesmo pelo Judiciário, que esquece da sua função mais primitiva de garantir e zelar pelos direitos fundamentais do cidadão que busca a justiça no momento mais difícil de sua busca pela sobrevivência. A responsabilidade pelo fornecimento de saúde é função básica do Estado e na maioria das vezes, a única chance de tratamento para a maioria dos cidadãos que não suportam os elevadíssimos custos de um plano de saúde privado. Qualquer tratamento de saúde decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. Na nossa Suprema Corte Brasileira, o Supremo Tribunal Federal já reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente.
Negar ou Protelar o fornecimento do tratamento de uma moléstia grave é o mesmo que condenar o cidadão paciente a morte.
Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para o paciente, se este pedido estiver suficientemente comprovado por ser portador de moléstia grave ou que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento e assim de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida. Muito ao contrário do que vejo as defesas do Estado em suas teses absurdas, querendo contestar o incontestável e protelando uma obrigação, apostando que a morte do paciente aconteça no meio do caminho para evitar “gastos”. Se há provas suficientes e está consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente onde o especialista conclui pela efetiva necessidade do protocolo indicado, não há o que ser negado – por isso devemos ir até o fim na busca de nossos direitos. Mas não é só. Digo e repito e provo isso nos tribunais – O Direito do Paciente à Vida e a sua dignidade se sobrepõe ao seu custo, a autorização de um fármaco pela ANVISA ou mesmo d um tratamento ainda não comprovado. Não pode a crise econômica ou política de um país ou a avalanche de escândalos políticos envolvidos em corrupção ativa e passiva, servir de escudo para se negar um tratamento de saúde a um paciente legitimamente eleito para receber tal direito. Negar ao paciente um tratamento ou um medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica não só em um desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobrelevam os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas doentes ou idosas defendendo sua dignidade e bem-estar. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios, o Poder Judiciário não está se investindo da função de cogestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade, o Poder Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, d, da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. E agora usam a crise e a falta de orçamento para tentar negar os tratamentos ou dizem que tratamentos de custos elevados para um só paciente poderia salvar mais pacientes de moléstias menores e menos custosas – Pura retórica, pois todos têm direitos e pronto – Temos que perseverar para que essas afirmações, no mínimo, ignóbeis, não virem fundamentação jurídica para as negativas. O Poder Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse, isso importaria em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF., ou seja, o zelador da Lei não estaria cumprindo seu papel.
Por isso tudo, continuamos na constante defesa de direitos tão fundamentais e básicos que não podemos nos acostumar a receber as negativas e simplesmente esperar pelo pior – VAMOS EM FRENTE DEFENDENDO NOSSOS DIREITOS!!!