O artigo de hoje tratará especificamente desse tema, tão questionado pelos pacientes e seus familiares.
Inicialmente, esclarecemos que o auxílio-doença é uma prestação previdenciária paga em espécie ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, desde que tenha cumprido, quando for o caso, a carência exigida na Lei.
É sempre importante salientar que, em regra, o INSS não concede o auxílio-doença quando o segurado já possuía a enfermidade ANTES de se filiar ao sistema, exceto quando há progressão ou agravamento posterior da mesma.
Assim, é de suma importância conscientizar as pessoas de que elas devem se filiar ao sistema previdenciário enquanto saudáveis, pois só assim terão seus direitos amplamente garantidos.
Os requisitos para a concessão do benefício são:
- comprovação de doença que torne o segurado temporariamente incapaz de trabalhar;
- carência de doze contribuições (isenta em caso de acidente do trabalho e doenças previstas em Lei*);
- em caso de segurado com vínculo empregatício: estar afastado do trabalho há pelo menos quinze dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias).
O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social, deverá ser feito pela própria empregadora, a partir do décimo-sexto dia de afastamento.
Em relação aos demais segurados do INSS (contribuintes individuais, empresários, facultativos, avulsos, etc), o auxílio-doença é devido a partir do início da incapacidade.
Para o agendamento da perícia (disponível através do telefone 135 ou do sítio www.inss.gov.br), são exigidos os seguintes documentos e formulários:
- Documento de identificação válido e oficial com foto;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem o recolhimento de contribuições ao INSS;
- Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
- Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
- Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT , se for o caso.
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação, etc.
Constatada a incapacidade, o perito do INSS irá determinar o prazo em que, supostamente, o segurado deverá se recuperar, chamada “alta programada”. Se o segurado, na data determinada de alta não estiver apto a retornar ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do benefício, a partir de quinze dias antes até o dia da alta programada.
E ainda, caso o segurado não concorde com a alta médica ou tenha perdido o prazo para o pedido de prorrogação, poderá interpor pedido de reconsideração.
Dessa forma, esperamos ter esclarecido às principais dúvidas sobre o assunto, ressaltando sempre a necessidade do paciente de conhecer e buscar seus direitos legais.
– -x- –
*Relação das doenças isentas de carência, de acordo com o artigo 152, da Instrução Normativa 45/2010:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave.