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Tag direito dos pacientes

Toda semana, algumas perguntas sobre o direito dos pacientes com câncer serão respondidas pela advogada Dra. Débora Lubke Carneiro de forma clara e objetiva. Hoje ela responde a pergunta da Rita, confira!

PERGUNTA:
“Olá, meu nome é Rita e estou com algumas dúvidas referente a prestação de financiamento de casa própria. Atualmente recebo pelo INSS – até quando irei receber pelo INSS? Se eu desejar quitar o meu financiamento, vou precisar ir para São Paulo – Por eu ser paciente, consigo desconto na passagem? Estou encostada, eu sou professora pelo estado fiquei doente e fui afastada. Sou paulista e moro em Blumenau, Santa Catarina. Obrigada pela atenção”.

RESPOSTA:
Olá Rita. No caso de Auxílio doença, a perícia médica determina um prazo razoável para recebimento. No término deste prazo, uma nova perícia é agendada para avaliar se você está apta a retornar às atividades laborais. E assim sucessivamente. Tudo dependerá da evolução da sua doença e da sua capacidade ou não de retornar ao trabalho. No que se refere ao seu deslocamento até o estado de São Paulo, poderá se beneficiar da isenção do transporte público interestadual, conforme Portaria do Ministério da Saúde.

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Toda semana, algumas perguntas sobre o direito dos pacientes com câncer serão respondidas de forma clara e objetiva. Confira a dúvida dessa semana enviada pelo Jeferson.

PERGUNTA:
Boa tarde,sou paciente oncológico desde 2008 na trabalhava na operacional de uma distribuidora. Fiquei por 5 anos afastado depois fui reabilitado pelo INSS voltei a trabalhar em outra função: auxiliar administrativo. Fiquei na empresa por 10 meses pedi demissão, a propósito, para assegurar alguns direitos procurei um médico Ortopedista e pedi um laudo constando deficiência física por artrodese de coluna lombar. Segundo o laudo estou amparado pelo decreto 5296/2004. M54_6. M54_5. M54_1 ela não é datada.

Por possuir essa Declaração posso usufruir dos direitos de deficiência física?.

RESPOSTA:
Boa tarde Jeferson.

Se você possui um laudo atestando sua deficiência física, você pode usufruir dos direitos existentes para pessoas com deficiência física. Entretanto, normalmente há necessidade de renovação periódica desse laudo, e pelo fato de não possuir data, pode não ser aceito por algum órgão que lhe forneça o benefício solicitado referente sua deficiência física.

Espero ter sanado sua duvida.

Qualquer outra informação, estou à disposição.

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Hoje a nossa colunista, a advogada Dr. Debora Lubke vai responder a dúvida da cuidadora Elaine sobre o auxílio doença!

PERGUNTA:
Boa tarde Dra, minha mãe(Elza) possui câncer a cerca de mais ou menos um ano, depois de várias idas ao médico sem sucesso da descoberta, isso durante uns 5 meses até descobrir a doença em si. O câncer estava um pouco avançado, pois ela teve fratura no fêmur e quadril, foi operada com a colocação de prótese em ambos os locais.Passou pelas sessões de quimioterapia durante 8 meses. Muita dor até a descoberta, muito sofrimento mesmo, e eu como filha sofria junto sem ter muito o que fazer. Mas sempre dando o total apoio. Gastamos muito sem ter condições até a descoberta. Tomografias, ressonâncias, raio x, muitos exames, enfim, gostaria de saber se ela tem direito ao Auxílio doença, pois nunca contribuiu junto ao INSS. Fico no aguardo de sua resposta.

Desde já meu muito obrigado.

RESPOSTA:
Olá Elaine. Inicialmente, estimo a melhora da sua mãe. Infelizmente, pelas suas descrições, ela não faz jus ao recebimento do AUXÍLIO DOENÇA, pois esse benefício é unicamente para o trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) e fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença. Um benefício que pode ser útil à ela é o LOAS. Veja abaixo um pouco mais sobre esse benefício:

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/93) – É um tipo de benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, que poderá ser concedido ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. Além disso, também será verificado se a sua família não possui renda suficiente para conseguir mantê-lo. Cabe esclarecer que o impedimento de longo prazo, verificado pela perícia médica do INSS, diz respeito a um problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento. Este benefício é concedido com isenção de carência, ou seja, não há exigência de pagamento ao INSS.

Principais requisitos: Para requerer este tipo de benefício deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: – Não há exigência de idade mínima – Possuir endereço de residência fixa no país – Não estar recebendo outro tipo de benefício – Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente).

Algumas observações: em relação à renda, a Justiça vem entendendo que a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo não é impedimento para o recebimento do benefício, devendo ser observados outros requisitos para a comprovação da carência financeira da família.

Dúvidas? Sempre existem dúvidas!

Mande as suas para contato@espacodevida.org.br.

E lembre-se: você não está sozinho!

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Hoje a nossa parceira, a advogada Dra. Débora Lubke vai responder a dúvida da Juliana sobre o auxílio doença!

PERGUNTA:
Olá boa tarde! Gostaria de saber se o paciente com câncer tem direito de auxílio doença? Obrigada.

RESPOSTA:
Olá Juliana, boa tarde. Depende. O que determina, em especial, é se o paciente contribui para o INSS e se a perícia determina sua incapacidade para o trabalho. Segue abaixo algumas informações sobre o auxílio doença:

AUXÍLIO DOENÇA – quando o trabalhador portador de Neoplasia Maligna inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença tem direito ao benefício. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. Para fazer jus ao recebimento, o trabalhador deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.

Dúvidas? Sempre existem dúvidas!

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Hoje nossa colunista responde a pergunta da Katia sobre quitação de financiamento. Confira!

PERGUNTA:
Boa tarde Dra Debora.

Gostaria de saber sobre um financiamento de um apto que comprei e se tenho direito por lei a quitação. Ele foi adquirido em 2012 e em 2010 eu me submeti ao TMO.

RESPOSTA:
Olá Katia.

Alguns contratos de financiamento de imóveis possui um seguro prestamista. Esse seguro serve para o pagamento do saldo devedor de financiamento adquiridos pelo segurado em caso de morte ou invalidez. Entretanto, se a contratação se deu após a descoberta da doença grave, não há possibilidade de quitação.

Esclareça suas dúvidas pelo e-mail contato@espacodevida.org.br

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Hoje o Fale com Especialista resposta a pergunta da Renata sobre IPTU.

PERGUNTA:
Dra Débora, meu pai foi diagnosticado com câncer em 22/05/16 e uma das minhas duvidas referente aos seus Direitos é em relação ao IPTU, cabe isenção neste caso?

Obrigada desde já,

Renata De Vivo.

RESPOSTA:
Ola Renata, depende do Município em que você mora! O IPTU é imposto municipal e cabe a ele cobrar ou isentar, então tem que ver na Lei Orgânica do município onde se localiza o imóvel. Em Franca-SP, por exemplo, tem isenção:

Artigo 44 da Lei 1.672/68 (Código Tributário do Município de Franca)

“Art. 44 São isentos de impostos municipais:

IX imóvel utilizado por portadores de câncer, em tratamento ou estado irreversível.

1º Para usufruir do benefício de que trata o inciso IX deste artigo, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;

b) apresentar laudo pericial;

c) atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, de propriedade do paciente terminal ou do portador de doenças graves incapacitantes; d) não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal

e) possuir renda familiar que não exceda o limite de 50 (cinquenta)UFMF’s (Unidade Fiscal do Município de Franca).

2º Também terá direito a isenção conforme o inciso IX deste artigo, o portador de incapacidade ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.

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Hoje a nossa parceira, a advogada Dra. Cristina irá responder a dúvida da cuidadora Kelly sobre aposentadoria por invalidez. A dúvida da Kelly pode ser a mesma que a sua, confira!

PERGUNTA:
“Meu pai foi diagnosticado com câncer em 2015. Assim, solicitamos junto ao INSS a majorações de 25% na aposentadoria por invalidez do mesmo, tendo em vista que ele precisa de uma cuidadora em tempo integral, assim como estar previsto na legislação. Porém, não logramos êxito, pois o médico que fez a perícia entendeu que ele não necessitava de cuidador e estava apto para realizar suas atividades sem auxílio. Poderia, por favor, informar se há possibilidade de recurso ou ajuizamento de ação judicial.

Obrigada”.

RESPOSTA:
Sim, ele pode recorrer, tanto administrativa quanto judicialmente. Em caso de recurso junto ao INSS, deverá verificar os prazos indicados na carta de indeferimento. Se optar pela ação judicial, deverá procurar diretamente o Juizado Especial de sua cidade ou, se preferir, contratar um advogado para propor a ação.

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Nossa parceira, a advogada Dra. Cristina responde todas as perguntas sobre previdência social. No Direito Do Paciente desta semana vamos responder a pergunta da cuidadora Mariangela.

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PERGUNTA:
Olá, sou esposa do Valdeci que foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo em 2014. Ele ficou 30 dias internado, começou as quimioterapias e depois da alta fez os tratamentos iniciais. Depois foi encaminhado para o TMO mas não quis fazer o Alto Trasplante ele tem 52 anos, temos um filho de 08 anos. Ele ficou no INSS até Maio de 2016, moramos em SANTO ANDRÉ – SP e desde 2014 ele paga todas as passagens de ônibus MUNICIPAIS. Foi liberado a trabalhar na empresa onde ele é pintor residencial, e foi durante o trabalho que se deu os primeiros sintomas do mieloma. Ele levantou uma lata de tinta de 15 kg e sentiu uma fraqueza. Como foi liberado para trabalhar voltando para a empresa na mesma semana ele recebeu o AVISO PRÉVIO. Isto pode? Por favor nos oriente e nos indique um ótimo ADVOGADO. No momento ele está com a doença estável sem nenhuma medicação .

OBRIGADA

RESPOSTA:
Não, não pode. Há um período de estabilidade pós alta, que varia de acordo com a categoria profissional. Ele deve procurar o Sindicato de classe ou um advogado trabalhista.

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O artigo de hoje tratará especificamente desse tema, tão questionado pelos pacientes e seus familiares.

Inicialmente, esclarecemos que o auxílio-doença é uma prestação previdenciária paga em espécie ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, desde que tenha cumprido, quando for o caso, a carência exigida na Lei.

É sempre importante salientar que, em regra, o INSS não concede o auxílio-doença quando o segurado já possuía a enfermidade ANTES de se filiar ao sistema, exceto quando há progressão ou agravamento posterior da mesma.

Assim, é de suma importância conscientizar as pessoas de que elas devem se filiar ao sistema previdenciário enquanto saudáveis, pois só assim terão seus direitos amplamente garantidos.

Os requisitos para a concessão do benefício são:

  • comprovação de doença que torne o segurado temporariamente incapaz de trabalhar;
  • carência de doze contribuições (isenta em caso de acidente do trabalho e doenças previstas em Lei*);
  • em caso de segurado com vínculo empregatício: estar afastado do trabalho há pelo menos quinze dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias).

O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social, deverá ser feito pela própria empregadora, a partir do décimo-sexto dia de afastamento.

Em relação aos demais segurados do INSS (contribuintes individuais, empresários, facultativos, avulsos, etc), o auxílio-doença é devido a partir do início da incapacidade.

Para o agendamento da perícia (disponível através do telefone 135 ou do sítio www.inss.gov.br), são exigidos os seguintes documentos e formulários:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem o recolhimento de contribuições ao INSS;
  • Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT , se for o caso.
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação, etc.

Constatada a incapacidade, o perito do INSS irá determinar o prazo em que, supostamente, o segurado deverá se recuperar, chamada “alta programada”. Se o segurado, na data determinada de alta não estiver apto a retornar ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do benefício, a partir de quinze dias antes até o dia da alta programada.

E ainda, caso o segurado não concorde com a alta médica ou tenha perdido o prazo para o pedido de prorrogação, poderá interpor pedido de reconsideração.

Dessa forma, esperamos ter esclarecido às principais dúvidas sobre o assunto, ressaltando sempre a necessidade do paciente de conhecer e buscar seus direitos legais.

– -x- –

*Relação das doenças isentas de carência, de acordo com o artigo 152, da Instrução Normativa 45/2010:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

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No Direito dos Pacientes dessa semana, a nossa parceira, Dra. Debora vai responder a dúvida da Magali, diagnosticada com depressão.

PERGUNTA:
Eu fiz uma perícia, tenho depressão profunda mas o médico da perícia me deu o auxílio doença. Porém, eu não tinha o laudo e os médicos me negam. Só tenho receitas pra comprovar. O que eu faço? Não sei o que fazer mais.

Magali.

RESPOSTA:
Sra. Magali, bom dia.

A perícia determinará se a sra. possui direito ou não ao auxílio doença. Caso seja negado, procure um advogado especialista em previdenciário para verificar a possibilidade de uma ação judicial.

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“Negar um tratamento de saúde é condenar o paciente a morte”

A.G.

Estamos passando por um momento ímpar na história do Brasil e uma tendência de inversão de papéis e de valores na nossa sociedade. A busca por um tratamento de saúde, explícito na lei, sendo contestado pelo Estado e em alguns casos negados até mesmo pelo Judiciário, que esquece da sua função mais primitiva de garantir e zelar pelos direitos fundamentais do cidadão que busca a justiça no momento mais difícil de sua busca pela sobrevivência. A responsabilidade pelo fornecimento de saúde é função básica do Estado e na maioria das vezes, a única chance de tratamento para a maioria dos cidadãos que não suportam os elevadíssimos custos de um plano de saúde privado. Qualquer tratamento de saúde decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. Na nossa Suprema Corte Brasileira, o Supremo Tribunal Federal já reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente.

Negar ou Protelar o fornecimento do tratamento de uma moléstia grave é o mesmo que condenar o cidadão paciente a morte.

Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para o paciente, se este pedido estiver suficientemente comprovado por ser portador de moléstia grave ou que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento e assim de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida. Muito ao contrário do que vejo as defesas do Estado em suas teses absurdas, querendo contestar o incontestável e protelando uma obrigação, apostando que a morte do paciente aconteça no meio do caminho para evitar “gastos”. Se há provas suficientes e está consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente onde o especialista conclui pela efetiva necessidade do protocolo indicado, não há o que ser negado – por isso devemos ir até o fim na busca de nossos direitos. Mas não é só. Digo e repito e provo isso nos tribunais – O Direito do Paciente à Vida e a sua dignidade se sobrepõe ao seu custo, a autorização de um fármaco pela ANVISA ou mesmo d um tratamento ainda não comprovado. Não pode a crise econômica ou política de um país ou a avalanche de escândalos políticos envolvidos em corrupção ativa e passiva, servir de escudo para se negar um tratamento de saúde a um paciente legitimamente eleito para receber tal direito. Negar ao paciente um tratamento ou um medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica não só em um desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobrelevam os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas doentes ou idosas defendendo sua dignidade e bem-estar. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios, o Poder Judiciário não está se investindo da função de cogestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade, o Poder Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, d, da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. E agora usam a crise e a falta de orçamento para tentar negar os tratamentos ou dizem que tratamentos de custos elevados para um só paciente poderia salvar mais pacientes de moléstias menores e menos custosas – Pura retórica, pois todos têm direitos e pronto – Temos que perseverar para que essas afirmações, no mínimo, ignóbeis, não virem fundamentação jurídica para as negativas. O Poder Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse, isso importaria em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF., ou seja, o zelador da Lei não estaria cumprindo seu papel.

Por isso tudo, continuamos na constante defesa de direitos tão fundamentais e básicos que não podemos nos acostumar a receber as negativas e simplesmente esperar pelo pior – VAMOS EM FRENTE DEFENDENDO NOSSOS DIREITOS!!!

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A advogada Dra. Debora responde essa semana a dúvida da paciente Nereide.

PERGUNTA:
“Olá, Dra. Preciso comprar um carro, gostaria de comprá-lo com isenções a qual dizem que temos direito, mas o valor que tenho não daria para comprar um a vista, posso usar o dinheiro emprestado do meu filho? Se, sim, como faço os documentos e com declaro no IR?”.

Nereide Spadini

RESPOSTA:
“Olá Nereide.

A compra do veículo com isenções também pode ser feita através de financiamento. Em relação à documentação e declaração no IR, deverá consultar um Contador.

Qualquer outra dúvida, fico à disposição”.

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