11 3721-5317 | 11 98822-6266

Tag direito do paciente

Toda semana, algumas perguntas sobre o direito dos pacientes com câncer serão respondidas de forma clara e objetiva. Confira a dúvida dessa semana enviada pelo Jeferson.

PERGUNTA:
Boa tarde,sou paciente oncológico desde 2008 na trabalhava na operacional de uma distribuidora. Fiquei por 5 anos afastado depois fui reabilitado pelo INSS voltei a trabalhar em outra função: auxiliar administrativo. Fiquei na empresa por 10 meses pedi demissão, a propósito, para assegurar alguns direitos procurei um médico Ortopedista e pedi um laudo constando deficiência física por artrodese de coluna lombar. Segundo o laudo estou amparado pelo decreto 5296/2004. M54_6. M54_5. M54_1 ela não é datada.

Por possuir essa Declaração posso usufruir dos direitos de deficiência física?.

RESPOSTA:
Boa tarde Jeferson.

Se você possui um laudo atestando sua deficiência física, você pode usufruir dos direitos existentes para pessoas com deficiência física. Entretanto, normalmente há necessidade de renovação periódica desse laudo, e pelo fato de não possuir data, pode não ser aceito por algum órgão que lhe forneça o benefício solicitado referente sua deficiência física.

Espero ter sanado sua duvida.

Qualquer outra informação, estou à disposição.

Veja também:
Read More

Hoje nossa colunista responde a pergunta da Katia sobre quitação de financiamento. Confira!

PERGUNTA:
Boa tarde Dra Debora.

Gostaria de saber sobre um financiamento de um apto que comprei e se tenho direito por lei a quitação. Ele foi adquirido em 2012 e em 2010 eu me submeti ao TMO.

RESPOSTA:
Olá Katia.

Alguns contratos de financiamento de imóveis possui um seguro prestamista. Esse seguro serve para o pagamento do saldo devedor de financiamento adquiridos pelo segurado em caso de morte ou invalidez. Entretanto, se a contratação se deu após a descoberta da doença grave, não há possibilidade de quitação.

Esclareça suas dúvidas pelo e-mail contato@espacodevida.org.br

Veja também:
Read More

Hoje o Fale com Especialista resposta a pergunta da Renata sobre IPTU.

PERGUNTA:
Dra Débora, meu pai foi diagnosticado com câncer em 22/05/16 e uma das minhas duvidas referente aos seus Direitos é em relação ao IPTU, cabe isenção neste caso?

Obrigada desde já,

Renata De Vivo.

RESPOSTA:
Ola Renata, depende do Município em que você mora! O IPTU é imposto municipal e cabe a ele cobrar ou isentar, então tem que ver na Lei Orgânica do município onde se localiza o imóvel. Em Franca-SP, por exemplo, tem isenção:

Artigo 44 da Lei 1.672/68 (Código Tributário do Município de Franca)

“Art. 44 São isentos de impostos municipais:

IX imóvel utilizado por portadores de câncer, em tratamento ou estado irreversível.

1º Para usufruir do benefício de que trata o inciso IX deste artigo, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;

b) apresentar laudo pericial;

c) atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, de propriedade do paciente terminal ou do portador de doenças graves incapacitantes; d) não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal

e) possuir renda familiar que não exceda o limite de 50 (cinquenta)UFMF’s (Unidade Fiscal do Município de Franca).

2º Também terá direito a isenção conforme o inciso IX deste artigo, o portador de incapacidade ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.

Veja também:
Read More

Nossa parceira, a advogada Dra. Cristina responde todas as perguntas sobre previdência social. No Direito Do Paciente desta semana vamos responder a pergunta da cuidadora Mariangela.

.

PERGUNTA:
Olá, sou esposa do Valdeci que foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo em 2014. Ele ficou 30 dias internado, começou as quimioterapias e depois da alta fez os tratamentos iniciais. Depois foi encaminhado para o TMO mas não quis fazer o Alto Trasplante ele tem 52 anos, temos um filho de 08 anos. Ele ficou no INSS até Maio de 2016, moramos em SANTO ANDRÉ – SP e desde 2014 ele paga todas as passagens de ônibus MUNICIPAIS. Foi liberado a trabalhar na empresa onde ele é pintor residencial, e foi durante o trabalho que se deu os primeiros sintomas do mieloma. Ele levantou uma lata de tinta de 15 kg e sentiu uma fraqueza. Como foi liberado para trabalhar voltando para a empresa na mesma semana ele recebeu o AVISO PRÉVIO. Isto pode? Por favor nos oriente e nos indique um ótimo ADVOGADO. No momento ele está com a doença estável sem nenhuma medicação .

OBRIGADA

RESPOSTA:
Não, não pode. Há um período de estabilidade pós alta, que varia de acordo com a categoria profissional. Ele deve procurar o Sindicato de classe ou um advogado trabalhista.

Veja também:
Read More

O artigo de hoje tratará especificamente desse tema, tão questionado pelos pacientes e seus familiares.

Inicialmente, esclarecemos que o auxílio-doença é uma prestação previdenciária paga em espécie ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, desde que tenha cumprido, quando for o caso, a carência exigida na Lei.

É sempre importante salientar que, em regra, o INSS não concede o auxílio-doença quando o segurado já possuía a enfermidade ANTES de se filiar ao sistema, exceto quando há progressão ou agravamento posterior da mesma.

Assim, é de suma importância conscientizar as pessoas de que elas devem se filiar ao sistema previdenciário enquanto saudáveis, pois só assim terão seus direitos amplamente garantidos.

Os requisitos para a concessão do benefício são:

  • comprovação de doença que torne o segurado temporariamente incapaz de trabalhar;
  • carência de doze contribuições (isenta em caso de acidente do trabalho e doenças previstas em Lei*);
  • em caso de segurado com vínculo empregatício: estar afastado do trabalho há pelo menos quinze dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias).

O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social, deverá ser feito pela própria empregadora, a partir do décimo-sexto dia de afastamento.

Em relação aos demais segurados do INSS (contribuintes individuais, empresários, facultativos, avulsos, etc), o auxílio-doença é devido a partir do início da incapacidade.

Para o agendamento da perícia (disponível através do telefone 135 ou do sítio www.inss.gov.br), são exigidos os seguintes documentos e formulários:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem o recolhimento de contribuições ao INSS;
  • Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT , se for o caso.
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação, etc.

Constatada a incapacidade, o perito do INSS irá determinar o prazo em que, supostamente, o segurado deverá se recuperar, chamada “alta programada”. Se o segurado, na data determinada de alta não estiver apto a retornar ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do benefício, a partir de quinze dias antes até o dia da alta programada.

E ainda, caso o segurado não concorde com a alta médica ou tenha perdido o prazo para o pedido de prorrogação, poderá interpor pedido de reconsideração.

Dessa forma, esperamos ter esclarecido às principais dúvidas sobre o assunto, ressaltando sempre a necessidade do paciente de conhecer e buscar seus direitos legais.

– -x- –

*Relação das doenças isentas de carência, de acordo com o artigo 152, da Instrução Normativa 45/2010:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

Veja também:
Read More

Essa semana no Direito dos Pacientes recebemos a dúvida da Neide sobre invalidez permanente.

PERGUNTA:
Fui diagnosticada com câncer há 10 anos, estou no momento em remissão, mas como tomei talidomida por anos, tenho neuropatias, com as quais convivo bem. Uma delas é a fraqueza nas pernas, impedindo-me de dirigir ou mesmo andar sem ajuda. Quando saio, só com cadeira de rodas. A pergunta: Pago Seguro de Vida há 18 anos, cujos favorecidos são minha filha e minha neta. Ocorre que na época meu neto não tinha nascido (está com 14 anos). Gostaria de saber se posso RECEBER por INVALIDEZ PERMANENTE (está no contrato)? Minha filha possui uma boa situação financeira, e minha neta está terminando a faculdade. Ela possui imóvel próprio, empresa própria, carros, casa de praia, etc… Meus netos estudam em colégios particulares, enfim, não vai fazer alteração em sua vida tal valor do seguro. Como é um gasto a mais no meu orçamento, vez que minha aposentadoria é pouca e preciso de motorista e acompanhante, seria ótimo se pudesse RECEBER, assim dividiria imparcialmente o valor do seguro. Desde já agradeço.

Neide

RESPOSTA:
Bom dia Neide.

Depende bastante. Você precisaria comprovar através de relatório médico que sua situação atual é de invalidez permanente. Caso seja atestado pelo médico, e em possuindo tal opção em seu contrato de seguro de vida, há possibilidades sim.

Permaneço à disposição.

Veja também:
Read More

O Direito Dos Pacientes desta semana é por conta da paciente Emília. A dúvida é sobre fator previdenciário. Veja a dúvida respondida pela nossa parceira, a advogada Cristina. E lembre-se: a dúvida dela pode ser a sua!

PERGUNTA:
“Boa tarde. Solicito informação quanto ao INSS. Me aposentei por tempo de serviço (30 anos) em 04/07/2012, com 56 anos. Eu nasci em 09/03/1956. Em outubro de 2015 fui diagnosticada com mieloma múltiplo. A minha aposentadoria tem o fator previdenciário 0,7485, Expectativa de vida 24,4, Alíquota 0,31.Minha pergunta é: eu posso solicitar junto ao INSS a retirada do fator previdenciário? Eu teria argumento jurídico para isso. Desde já agradeço. Emília

RESPOSTA:
“Bom dia. Dúvida muito interessante. Infelizmente, não existe previsão legal para esse tipo de revisão. Trata-se de uma tese nova, que pode ou não ser acolhida na Justiça. Temos conhecimento de algumas ações do tipo, mas ainda sem resultado efetivo. Particularmente, o que prejudicaria o sucesso da ação no caso em tela, é o fato de que a paciente, na época da concessão do benefício, não havia sido diagnosticada com a doença. E o STF já decidiu que as regras da aposentadoria devem ser as da data de sua concessão”.

Veja também:
Read More

Você tem dúvidas sobre os direitos do paciente ao se aposentar? Confira a dúvida do paciente Ademir:

PERGUNTA:
“Vou me aposentar este ano depois de 25 anos de trabalho. Desde de 2007 tenho um plano de Saúde sem co-participação, mas desde de 1996 eu tive um plano com co-participação. A empresa que trabalho alega que vai interromper o plano após me aposentar, pois de acordo com a Lei vigente eu não tenho participação, portanto não tenho direito a continuidade do Plano, mesmo eu pagando as mensalidades. Segundo um escritório de advogados, já existem casos que paciente como eu se aposentaram e continuaram com o plano de Saúde, e apenas pagam a mensalidade que era paga antes pela empresa. Gostaria de um parecer de vocês a respeito, pois, o meu Gestor atual me disse se houver uma lei que obrigue as empresas a agirem assim, eles o farão (talvez).

RESPOSTA:
“O aposentado que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego. A decisão do aposentado de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício. Infelizmente, alguns planos de saúde se negam em ofertar esse direito e o beneficiário tem que se valer dos meios jurídicos para manutenção do convênio médico”.

CAROLINE SALERNO E RAISSA MOREIRA SOARES

Veja também:
Read More

Dúvidas sobre aposentadoria por invalidez? Confira o Direitos do Paciente desta semana da paciente Flávia. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Alberto Germano:

PERGUNTA:
Tenho uma dúvida sobre o plano de saúde: depois de estar em beneficio por 9 anos fui aposentada por invalidez. Fui na empresa e falaram que o plano de saúde fica ainda por 5 anos sendo vinculado na empresa A dúvida é: depois de passar os cinco anos como devo proceder? Meu plano e semi privativo livre de qualquer valor nas consultas ou em internações. Se puderem me auxiliar ficarei grata.

RESPOSTA:
Segue meu entendimento sobre a pergunta, salvo melhor juízo:

A aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego. Dessa forma, a cobertura do plano de saúde não pode ser suprimida de forma unilateral justamente quando a assistência médica se torna mais indispensável para o trabalhador doente e aposentado por esse motivo. A empresa não poderá  cancelar o plano de saúde que vier ser usufruído pelo trabalhador aposentado por invalidez, juntamente com seus dependentes, principalmente porque, nessa situação, o trabalhador  necessita de cuidados médicos, e se a empresa cancelar o plano terá agido em flagrante desrespeito à norma contida no artigo 468 da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Se isso acontecer a paciente terá que se valer da ajuda de um advogado experiente no assunto para reativar o seu plano de saúde, uma vez que, no caso, não há incidência da regra prevista no artigo 30 da Lei 9.658/98, considerando que a relação de emprego ainda está vigente. Espero ter ajudado e fico a disposição

Veja também:
Read More
Pular para o conteúdo