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Tag tereza cristina moteiro de queiroz

O artigo de hoje tratará especificamente desse tema, tão questionado pelos pacientes e seus familiares.

Inicialmente, esclarecemos que o auxílio-doença é uma prestação previdenciária paga em espécie ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, desde que tenha cumprido, quando for o caso, a carência exigida na Lei.

É sempre importante salientar que, em regra, o INSS não concede o auxílio-doença quando o segurado já possuía a enfermidade ANTES de se filiar ao sistema, exceto quando há progressão ou agravamento posterior da mesma.

Assim, é de suma importância conscientizar as pessoas de que elas devem se filiar ao sistema previdenciário enquanto saudáveis, pois só assim terão seus direitos amplamente garantidos.

Os requisitos para a concessão do benefício são:

  • comprovação de doença que torne o segurado temporariamente incapaz de trabalhar;
  • carência de doze contribuições (isenta em caso de acidente do trabalho e doenças previstas em Lei*);
  • em caso de segurado com vínculo empregatício: estar afastado do trabalho há pelo menos quinze dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias).

O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social, deverá ser feito pela própria empregadora, a partir do décimo-sexto dia de afastamento.

Em relação aos demais segurados do INSS (contribuintes individuais, empresários, facultativos, avulsos, etc), o auxílio-doença é devido a partir do início da incapacidade.

Para o agendamento da perícia (disponível através do telefone 135 ou do sítio www.inss.gov.br), são exigidos os seguintes documentos e formulários:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem o recolhimento de contribuições ao INSS;
  • Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT , se for o caso.
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação, etc.

Constatada a incapacidade, o perito do INSS irá determinar o prazo em que, supostamente, o segurado deverá se recuperar, chamada “alta programada”. Se o segurado, na data determinada de alta não estiver apto a retornar ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do benefício, a partir de quinze dias antes até o dia da alta programada.

E ainda, caso o segurado não concorde com a alta médica ou tenha perdido o prazo para o pedido de prorrogação, poderá interpor pedido de reconsideração.

Dessa forma, esperamos ter esclarecido às principais dúvidas sobre o assunto, ressaltando sempre a necessidade do paciente de conhecer e buscar seus direitos legais.

– -x- –

*Relação das doenças isentas de carência, de acordo com o artigo 152, da Instrução Normativa 45/2010:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

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