11 3721-5317 | 11 98822-6266

Tag auxilio doença

Hoje a nossa colunista, a advogada Dr. Debora Lubke vai responder a dúvida da cuidadora Elaine sobre o auxílio doença!

PERGUNTA:
Boa tarde Dra, minha mãe(Elza) possui câncer a cerca de mais ou menos um ano, depois de várias idas ao médico sem sucesso da descoberta, isso durante uns 5 meses até descobrir a doença em si. O câncer estava um pouco avançado, pois ela teve fratura no fêmur e quadril, foi operada com a colocação de prótese em ambos os locais.Passou pelas sessões de quimioterapia durante 8 meses. Muita dor até a descoberta, muito sofrimento mesmo, e eu como filha sofria junto sem ter muito o que fazer. Mas sempre dando o total apoio. Gastamos muito sem ter condições até a descoberta. Tomografias, ressonâncias, raio x, muitos exames, enfim, gostaria de saber se ela tem direito ao Auxílio doença, pois nunca contribuiu junto ao INSS. Fico no aguardo de sua resposta.

Desde já meu muito obrigado.

RESPOSTA:
Olá Elaine. Inicialmente, estimo a melhora da sua mãe. Infelizmente, pelas suas descrições, ela não faz jus ao recebimento do AUXÍLIO DOENÇA, pois esse benefício é unicamente para o trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) e fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença. Um benefício que pode ser útil à ela é o LOAS. Veja abaixo um pouco mais sobre esse benefício:

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/93) – É um tipo de benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, que poderá ser concedido ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. Além disso, também será verificado se a sua família não possui renda suficiente para conseguir mantê-lo. Cabe esclarecer que o impedimento de longo prazo, verificado pela perícia médica do INSS, diz respeito a um problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento. Este benefício é concedido com isenção de carência, ou seja, não há exigência de pagamento ao INSS.

Principais requisitos: Para requerer este tipo de benefício deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: – Não há exigência de idade mínima – Possuir endereço de residência fixa no país – Não estar recebendo outro tipo de benefício – Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente).

Algumas observações: em relação à renda, a Justiça vem entendendo que a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo não é impedimento para o recebimento do benefício, devendo ser observados outros requisitos para a comprovação da carência financeira da família.

Dúvidas? Sempre existem dúvidas!

Mande as suas para contato@espacodevida.org.br.

E lembre-se: você não está sozinho!

Veja também:
Read More

Hoje a nossa parceira, a advogada Dra. Débora Lubke vai responder a dúvida da Juliana sobre o auxílio doença!

PERGUNTA:
Olá boa tarde! Gostaria de saber se o paciente com câncer tem direito de auxílio doença? Obrigada.

RESPOSTA:
Olá Juliana, boa tarde. Depende. O que determina, em especial, é se o paciente contribui para o INSS e se a perícia determina sua incapacidade para o trabalho. Segue abaixo algumas informações sobre o auxílio doença:

AUXÍLIO DOENÇA – quando o trabalhador portador de Neoplasia Maligna inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença tem direito ao benefício. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. Para fazer jus ao recebimento, o trabalhador deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.

Dúvidas? Sempre existem dúvidas!

Mande suas dúvidas para contato@espacodevida.org.br.

E lembre-se: você não está sozinho!

Veja também:
Read More

O artigo de hoje tratará especificamente desse tema, tão questionado pelos pacientes e seus familiares.

Inicialmente, esclarecemos que o auxílio-doença é uma prestação previdenciária paga em espécie ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, desde que tenha cumprido, quando for o caso, a carência exigida na Lei.

É sempre importante salientar que, em regra, o INSS não concede o auxílio-doença quando o segurado já possuía a enfermidade ANTES de se filiar ao sistema, exceto quando há progressão ou agravamento posterior da mesma.

Assim, é de suma importância conscientizar as pessoas de que elas devem se filiar ao sistema previdenciário enquanto saudáveis, pois só assim terão seus direitos amplamente garantidos.

Os requisitos para a concessão do benefício são:

  • comprovação de doença que torne o segurado temporariamente incapaz de trabalhar;
  • carência de doze contribuições (isenta em caso de acidente do trabalho e doenças previstas em Lei*);
  • em caso de segurado com vínculo empregatício: estar afastado do trabalho há pelo menos quinze dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de sessenta dias).

O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social, deverá ser feito pela própria empregadora, a partir do décimo-sexto dia de afastamento.

Em relação aos demais segurados do INSS (contribuintes individuais, empresários, facultativos, avulsos, etc), o auxílio-doença é devido a partir do início da incapacidade.

Para o agendamento da perícia (disponível através do telefone 135 ou do sítio www.inss.gov.br), são exigidos os seguintes documentos e formulários:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem o recolhimento de contribuições ao INSS;
  • Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT , se for o caso.
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação, etc.

Constatada a incapacidade, o perito do INSS irá determinar o prazo em que, supostamente, o segurado deverá se recuperar, chamada “alta programada”. Se o segurado, na data determinada de alta não estiver apto a retornar ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do benefício, a partir de quinze dias antes até o dia da alta programada.

E ainda, caso o segurado não concorde com a alta médica ou tenha perdido o prazo para o pedido de prorrogação, poderá interpor pedido de reconsideração.

Dessa forma, esperamos ter esclarecido às principais dúvidas sobre o assunto, ressaltando sempre a necessidade do paciente de conhecer e buscar seus direitos legais.

– -x- –

*Relação das doenças isentas de carência, de acordo com o artigo 152, da Instrução Normativa 45/2010:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

Veja também:
Read More

No Direito dos Pacientes dessa semana, a nossa parceira, Dra. Debora vai responder a dúvida da Magali, diagnosticada com depressão.

PERGUNTA:
Eu fiz uma perícia, tenho depressão profunda mas o médico da perícia me deu o auxílio doença. Porém, eu não tinha o laudo e os médicos me negam. Só tenho receitas pra comprovar. O que eu faço? Não sei o que fazer mais.

Magali.

RESPOSTA:
Sra. Magali, bom dia.

A perícia determinará se a sra. possui direito ou não ao auxílio doença. Caso seja negado, procure um advogado especialista em previdenciário para verificar a possibilidade de uma ação judicial.

Veja também:
Read More

Hoje nosso parceiro responde a dúvida da Neide sobre os direitos do paciente com mieloma múltiplo.

PERGUNTA:
Tenho mieloma múltiplo e amiloidose. Quais direitos eu tenho já que causou líquido e no meu coração e problemas renais. Como proteger meu coração? Não consigo andar 20m numa subida que perco o fôlego. Grata pela atenção.

Neide

RESPOSTA:
A pergunta é genérica pois os direitos são amplos. Se ela trabalha, dependendo da atividade desenvolvida e pelo que ela relatou ela faz jus a pleitear o auxílio-doença e caso não consiga voltar a trabalhar, pode transforma-se em aposentadoria, mediante perícia médica do INSS.

Se a paciente já for aposentada e não conseguir cuidar de si mesmo, faz jus a um acréscimo de 25% na aposentadoria para ajudá-la a pagar um cuidador. Se a paciente trabalha em empresa, faz jus a estabilidade. Enfim, depende do tipo de direito teremos uma análise e uma resposta.

Espero ter ajudado.

Veja também:
Read More
Pular para o conteúdo