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A dúvida de hoje é da Cristina sobre a cobertura dos planos de saúde em relação a vacina da gripe H1N1. Confira!

PERGUNTA:
Olá, me chamo Cristina.

Gostaria de saber se os planos cobrem a vacina da gripe H1N1 ou deveria cobrir? Sou paciente oncológico.

RESPOSTA:
Não há nenhuma determinação da ANS para que o plano de saúde realize a vacinação contra o H1N1. Por ora, tal obrigatoriedade é do SUS, e o mesmo já deu início à campanha de vacinação. Caso você se encontre no grupo de risco ou tenha indicação médica expressa para ser vacinada, poderá realizar junto aos postos de atendimento do SUS. Vale ressaltar que o plano de saúde é obrigado a realizar os testes de H1N1 e de outras epidemias, bem como cobrir todo o tratamento, inclusive se o paciente necessitar de internação.

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Hoje nossa colunista responde a pergunta da Katia sobre quitação de financiamento. Confira!

PERGUNTA:
Boa tarde Dra Debora.

Gostaria de saber sobre um financiamento de um apto que comprei e se tenho direito por lei a quitação. Ele foi adquirido em 2012 e em 2010 eu me submeti ao TMO.

RESPOSTA:
Olá Katia.

Alguns contratos de financiamento de imóveis possui um seguro prestamista. Esse seguro serve para o pagamento do saldo devedor de financiamento adquiridos pelo segurado em caso de morte ou invalidez. Entretanto, se a contratação se deu após a descoberta da doença grave, não há possibilidade de quitação.

Esclareça suas dúvidas pelo e-mail contato@espacodevida.org.br

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Hoje o Fale com Especialista resposta a pergunta da Renata sobre IPTU.

PERGUNTA:
Dra Débora, meu pai foi diagnosticado com câncer em 22/05/16 e uma das minhas duvidas referente aos seus Direitos é em relação ao IPTU, cabe isenção neste caso?

Obrigada desde já,

Renata De Vivo.

RESPOSTA:
Ola Renata, depende do Município em que você mora! O IPTU é imposto municipal e cabe a ele cobrar ou isentar, então tem que ver na Lei Orgânica do município onde se localiza o imóvel. Em Franca-SP, por exemplo, tem isenção:

Artigo 44 da Lei 1.672/68 (Código Tributário do Município de Franca)

“Art. 44 São isentos de impostos municipais:

IX imóvel utilizado por portadores de câncer, em tratamento ou estado irreversível.

1º Para usufruir do benefício de que trata o inciso IX deste artigo, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;

b) apresentar laudo pericial;

c) atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, de propriedade do paciente terminal ou do portador de doenças graves incapacitantes; d) não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal

e) possuir renda familiar que não exceda o limite de 50 (cinquenta)UFMF’s (Unidade Fiscal do Município de Franca).

2º Também terá direito a isenção conforme o inciso IX deste artigo, o portador de incapacidade ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.

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Essa semana no Direito dos Pacientes recebemos a dúvida da Neide sobre invalidez permanente.

PERGUNTA:
Fui diagnosticada com câncer há 10 anos, estou no momento em remissão, mas como tomei talidomida por anos, tenho neuropatias, com as quais convivo bem. Uma delas é a fraqueza nas pernas, impedindo-me de dirigir ou mesmo andar sem ajuda. Quando saio, só com cadeira de rodas. A pergunta: Pago Seguro de Vida há 18 anos, cujos favorecidos são minha filha e minha neta. Ocorre que na época meu neto não tinha nascido (está com 14 anos). Gostaria de saber se posso RECEBER por INVALIDEZ PERMANENTE (está no contrato)? Minha filha possui uma boa situação financeira, e minha neta está terminando a faculdade. Ela possui imóvel próprio, empresa própria, carros, casa de praia, etc… Meus netos estudam em colégios particulares, enfim, não vai fazer alteração em sua vida tal valor do seguro. Como é um gasto a mais no meu orçamento, vez que minha aposentadoria é pouca e preciso de motorista e acompanhante, seria ótimo se pudesse RECEBER, assim dividiria imparcialmente o valor do seguro. Desde já agradeço.

Neide

RESPOSTA:
Bom dia Neide.

Depende bastante. Você precisaria comprovar através de relatório médico que sua situação atual é de invalidez permanente. Caso seja atestado pelo médico, e em possuindo tal opção em seu contrato de seguro de vida, há possibilidades sim.

Permaneço à disposição.

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No Direito dos Pacientes dessa semana, a nossa parceira, Dra. Debora vai responder a dúvida da Magali, diagnosticada com depressão.

PERGUNTA:
Eu fiz uma perícia, tenho depressão profunda mas o médico da perícia me deu o auxílio doença. Porém, eu não tinha o laudo e os médicos me negam. Só tenho receitas pra comprovar. O que eu faço? Não sei o que fazer mais.

Magali.

RESPOSTA:
Sra. Magali, bom dia.

A perícia determinará se a sra. possui direito ou não ao auxílio doença. Caso seja negado, procure um advogado especialista em previdenciário para verificar a possibilidade de uma ação judicial.

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A advogada Dra. Debora responde essa semana a dúvida da paciente Nereide.

PERGUNTA:
“Olá, Dra. Preciso comprar um carro, gostaria de comprá-lo com isenções a qual dizem que temos direito, mas o valor que tenho não daria para comprar um a vista, posso usar o dinheiro emprestado do meu filho? Se, sim, como faço os documentos e com declaro no IR?”.

Nereide Spadini

RESPOSTA:
“Olá Nereide.

A compra do veículo com isenções também pode ser feita através de financiamento. Em relação à documentação e declaração no IR, deverá consultar um Contador.

Qualquer outra dúvida, fico à disposição”.

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E neste mês especial de conscientização ao câncer de mama, dedicamos nosso artigo para tratar dos direitos à reconstrução mamária das mulheres portadoras do câncer de mama.

Não há dúvidas que o câncer em si já é uma doença grave que causa demasiada angústia aos pacientes, bem como às suas famílias. Mas o câncer de mama, especialmente, tem sido preocupação recorrente da maioria das mulheres, principalmente das brasileiras, que segundo dados recentes do INCA (Instituto Nacional do Câncer) “é o tumor maligno mais comum entre as mulheres, bem como o que mais acarreta a morte feminina em decorrência da doença no País[1]”.

Quando diagnosticado e tratado ainda em fase inicial as chances de cura chegam a 95%, entretanto, nem sempre é o que ocorre. Muitas vezes a possibilidade de cura exige a mutilação daquilo que é mais simbólico à feminilidade, os seios, o que inegavelmente acarreta ameaça à saúde não só física, mas psicológica da mulher.

Devido a essa singularidade do câncer de mama, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela então Presidente da República Dilma Rousseff a Lei no12.802/2013, a qual impõe a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a cirurgia plástica reparadora da mama logo após a retirada do câncer, se admitida por profissionais médicos.

Curioso que o dispositivo legal de 1999 (Lei 9.797) já previa o direito de mulheres que fossem submetidas a mastectomia total ou parcial de realizar a reconstrução mamária, porém, a lei anterior não estipulava um prazo para que tal procedimento fosse realizado. Complementarmente, há a Lei 12.732/2012, que estipula prazo máximo de 60 dias para o Sistema Único de Saúde (SUS) dar início ao tratamento de pacientes diagnosticados com câncer.

A inovação trazida pela lei de 2013 implica na imediata reconstrução dos seios ou no acompanhamento clínico da paciente, quando a reconstrução imediata não for indicada pelos médicos. Logo, o Sistema Único de Saúde tem a obrigatoriedade da realização da cirurgia reparadora. Mas, e quanto aos Planos de Saúde privados?

A recusa dos planos privados se funda principalmente em dois argumentos: o da não cobertura do contrato firmado entre as partes, como também o de que a função da cirurgia reparatória, bem como da prótese, seria meramente de “cunho estético”.

Evidente que a reconstrução da mama resulta num impacto positivo na autoestima feminina, bem como nos seus relacionamentos afetivos e sociais, mas não é só. Nos casos de câncer de mama, a mastectomia causa mais que um dano estético, mas uma verdadeira deformação do corpo feminino em decorrência de doença grave.

Dessa forma, a exclusão de cobertura alegada só é admitida pelos Tribunais quando as próteses se destinam a fins exclusivamente estéticos. O que se verifica nos casos de reconstrução mamária resultante de câncer de mama é um autêntico tratamento da mutilação sofrida pela paciente.

Logo, se a colocação da prótese é inerente à reconstrução da mama, a legislação prevê expressamente a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva pelo Plano de saúde, o qual deve disponibilizar à usuária todos os meios e técnicas necessárias para o devido tratamento da mutilação sofrida.

A vida prática demonstra que os planos de saúde têm negado esse direito às pacientes, utilizando-se de cláusulas contratuais abusivas e da insciência jurídica das consumidoras. Nestes casos recomenda-se que a vítima procure auxílio jurídico o quanto antes.

Dessa forma, medidas judiciais podem e devem ser tomadas nos casos de desrespeito às leis acima expostas e ao direito da mulher vítima de câncer de mama, tanto em demandas contra o Estado como em ações contra os planos de saúde privados.

Desejamos que a proposta de conscientização neste Outubro Rosa perdure por todos os meses do ano, e que o direito à informação seja propagado à todas as mulheres que lutam contra o câncer de mama.

[1] 1. Incidência de Câncer no Brasil. Estimativa 2014. Consultado em 06 de outubro de 2014. Disponível aqui.

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E neste mês especial, dedicamos o artigo para tratar de um tipo de câncer muito comum entre as mulheres: Câncer de colo do útero.

Não há dúvidas de que o diagnóstico dessa doença causa um impacto muito grande em qualquer mulher. Superado o choque inicial, surge o dilema: “O que devo fazer?”

Normalmente, as primeiras coisas que a paciente busca são as opções de tratamentos para conter e curar o câncer. Entretanto, o problema não para por aí.

Estima-se que apenas 30% da população brasileira possua plano de saúde. O restante da população fica à mercê do SUS ou, até, tenha que recorrer a atendimentos particulares.

Infelizmente, possuir plano de saúde não é garantia de cobertura integral ao câncer. Isto porque, costumeiramente, os planos de saúde tem negado tratamentos quimioterápicos, exames de alta complexidade e outros tipos de tratamento essenciais aos portadores de câncer, o que causa tamanha angústia aos pacientes, além de risco de agravamento da sua doença.

Entretanto, é de suma importância que essas pacientes portadoras desse tipo de câncer ou qualquer outro saibam que essa negativa dos planos de saúde é totalmente abusiva e ilegal. Tanto é verdade que o número de ações judiciais tem aumentado de forma assustadora, em razão da atitude das operadoras de saúde.

Diariamente são proferidas muitas decisões favoráveis aos pacientes com câncer. Seja por se tratar de tratamento experimental, seja por se tratar de tratamento não incluso no Rol da ANS, seja por outros motivos, o plano não pode negar a cobertura. Vejamos alguns entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como exemplo:

Súmula 95 do TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 102 do TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Não! Os Planos de Saúde não podem negar tratamentos de saúde para tratamento do câncer sob tais justificativas!!!

Dessa forma, se você paga pelo seu plano de saúde, tem direito a receber cobertura integral quando mais precisar…

E aqueles que não possuem plano de saúde? Têm direito aos tratamentos de saúde pelo SUS?

Claro que sim! A Constituição Federal e a Lei Federal 8.080/90 garantem a qualquer cidadão brasileiro o direito à saúde. A referida Lei atribui, ainda, ao SUS garantir a assistência médica da população. É claro que, na prática, nem tudo funciona de forma eficaz e rápida. Porém, quando necessário, também há possibilidade de recorrer às vias judiciais para obter a garantia de seus direitos. Ademais, há muitas instituições oncológicas mantidas pelo SUS espalhadas pelo país. Busque conhecê-las.

Por esta razão é fundamental conhecer os direitos da paciente com câncer do colo do útero porque eles podem amenizar diversas dificuldades, principalmente do ponto de vista financeiro, já que a maioria dos cuidados essenciais ao longo do tratamento representam uma elevação dos gastos mensais e, consequentemente, uma redução do orçamento familiar.

Cabe às pacientes e a seus familiares, quando lhes couber ajudar, fazer valer seus direitos!!!

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E hoje, dia 01º de Maio, comemora-se o Dia do Trabalho. E nesse dia, dedicamos esse artigo para tratarmos dos principais direitos dos trabalhadores portadores de Câncer , conforme se segue:

LEVANTAMENTO DO FGTS E PIS/PASEP – Todo trabalhador, portador de Neoplasia Maligna, ou trabalhador que tenha dependente portador de Neoplasia Maligna, tem direito de levantar os valores depositados a título de FGTS e PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal. O requisito é possuir saldo na conta, independente de estar registrado naquele momento ou não. Ambos podem ser levantados simultaneamente.

SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM PREVIDÊNCIA – trata-se de um serviço fornecido pela Previdência Social que tem por objetivo oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (neste caso, por motivo de câncer) os meios de reeducação ou readaptação profissional para seu retorno ao mercado de trabalho. O serviço também é prestado aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social. Após a conclusão do serviço de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

AUXÍLIO DOENÇA – quando o trabalhador portador de Neoplasia Maligna inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença tem direito ao benefício. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. Para fazer jus ao recebimento, o trabalhador deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Se enquadrará neste benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença. Além de outros casos, o portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Esse benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

ASSISTÊNCIA PERMANENTE – Trata-se de um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do trabalhador contribuinte do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a ser confirmado por perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal. Tem direito o aposentado por invalidez portador de cancêr que necessitar permanecer de forma contínua no leito, ou estiver incapacitado de forma permanente para as atividades da vida diária.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA – Conforme previsão do art. 06º, inc. XIV da Lei 7.713/1988, estão isentos de Imposto de Renda os portadores de Neoplasia Maligna relativos aos rendimentos de Aposentadoria, Reforma ou Pensão, ainda que recebidos cumulativamente. A referida isenção poderá ser concedida mediante solicitação junto ao INSS ou outro órgão que realiza o pagamento da Aposentadoria, Reforma ou Pensão, junto com a comprovação da doença através de laudo pericial emitido por médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/93) – É um tipo de benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, que poderá ser concedido ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. Além disso, também será verificado se a sua família não possui renda suficiente para conseguir mantê-lo. Cabe esclarecer que o impedimento de longo prazo, verificado pela perícia médica do INSS, diz respeito a um problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento. Este benefício é concedido com isenção de carência, ou seja, não há exigência de pagamento ao INSS.

Principais requisitos: Para requerer este tipo de benefício deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: – Não há exigência de idade mínima – Possuir endereço de residência fixa no país – Não estar recebendo outro tipo de benefício – Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente).

Algumas observações: em relação à renda, a Justiça vem entendendo que a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo não é impedimento para o recebimento do benefício, devendo ser observados outros requisitos para a comprovação da carência financeira da família.

Assim, esclarecidas algumas questões referentes aos direitos trabalhistas de pessoas portadores de Neoplasia Maligna, finalizamos este artigo ressaltando a importância de que os pacientes, cuidadores e familiares exerçam seu direito à informação e sempre busquem através de instituições preparadas para auxilia-lo todo respaldo de que necessitam. Feliz Dia do Trabalho!

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