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Tag paciente com cancer

A advogada Dra. Debora responde essa semana a dúvida da paciente Nereide.

PERGUNTA:
“Olá, Dra. Preciso comprar um carro, gostaria de comprá-lo com isenções a qual dizem que temos direito, mas o valor que tenho não daria para comprar um a vista, posso usar o dinheiro emprestado do meu filho? Se, sim, como faço os documentos e com declaro no IR?”.

Nereide Spadini

RESPOSTA:
“Olá Nereide.

A compra do veículo com isenções também pode ser feita através de financiamento. Em relação à documentação e declaração no IR, deverá consultar um Contador.

Qualquer outra dúvida, fico à disposição”.

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Essa semana recebemos a pergunta da Lúcia, diagnosticada com mieloma em 2012 sobre aposentadoria.

PERGUNTA:
“Boa tarde!

Em 19/11/2012, ao chegar em casa após o trabalho, sofri um assalto, o meliante derrubou-me no chão, vindo a fraturar a bacia em dois lugares. No HPS/Porto Alegre, fui diagnosticada com mieloma. No final de janeiro de 2013 iniciei o tratamento. Em 03/02/2015, realizei o TMO e há 7 meses estou em remissão. Ando com ajuda de muleta. Tanto o médico do trabalho, quanto o meu oncologista, atestaram que poderia continuar trabalhando, desde que realizasse trabalhos burocráticos, e em minha residência. A empresa aceitou e continuo fazendo minhas atividades via computador (e-mail) – corrigindo, montando, organizando apostilas, provas para os cursos e convênios desenvolvidos pela instituição, além de montar, corrigir e organizar pareceres descritivos de três escolas infantis/POA, onde prestamos consultoria pedagógica. Este ano completo 70 anos (14/out). Aposentei-me em 2012 – o INSS achou por bem, ser por IDADE, pois o valor seria um pouco mais alto (continuando a trabalhar).

Gostaria de saber se tenho direito aos 25% na aposentadoria e como fica meu contrato de trabalho, pois completo 70 anos em outubro. Eles me demitem? A Rescisão é automática? Quais os meus direitos? Como devo proceder? Agradeço pela ajuda”.

Lúcia Iná Sá d’Oliveira

RESPOSTA:
1) a rescisão compulsória aos 70 anos é prevista apenas para o funcionalismo público, não sendo o caso de funcionários da iniciativa privada. Caso a empresa opte por demiti-la, a empregada terá direito a todos os benefícios trabalhistas (aviso prévio, férias, 13º), exceto o seguro-desemprego.

2) Quanto aos 25% de acréscimo na aposentadoria, ele é pago pelo INSS ao aposentado que não consiga se manter sem a ajuda de terceiros. Para ter direito, o aposentado precisa comprovar que não consegue realizar os atos comuns do dia-a-dia sem a ajuda de outra pessoa.

Espero ter ajudado.

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A pergunta desta semana no Direitos do Paciente é sobre imposto de renda. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Dr. Alberto Germano.

PERGUNTA:
Alguém sabe me informar se as pessoas com câncer tem isenção ou imunidade de imposto de renda?

Obrigada.

RESPOSTA:
A isenção do Imposto de Renda só pode ser pedido por pacientes aposentados. Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc) munido de requerimento. A doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por serviço médico oficial da União (como o INCA), dos estados, do DF e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º). Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de isenção os pacientes aposentados.

Espero ter ajudado.

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Hoje nosso parceiro responde a dúvida da Neide sobre os direitos do paciente com mieloma múltiplo.

PERGUNTA:
Tenho mieloma múltiplo e amiloidose. Quais direitos eu tenho já que causou líquido e no meu coração e problemas renais. Como proteger meu coração? Não consigo andar 20m numa subida que perco o fôlego. Grata pela atenção.

Neide

RESPOSTA:
A pergunta é genérica pois os direitos são amplos. Se ela trabalha, dependendo da atividade desenvolvida e pelo que ela relatou ela faz jus a pleitear o auxílio-doença e caso não consiga voltar a trabalhar, pode transforma-se em aposentadoria, mediante perícia médica do INSS.

Se a paciente já for aposentada e não conseguir cuidar de si mesmo, faz jus a um acréscimo de 25% na aposentadoria para ajudá-la a pagar um cuidador. Se a paciente trabalha em empresa, faz jus a estabilidade. Enfim, depende do tipo de direito teremos uma análise e uma resposta.

Espero ter ajudado.

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Estando incapacitado para exercer suas atividades profissionais por motivo de doença, os segurados do INSS podem requerer benefícios por incapacidade, mais especificamente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Também aqueles que não são segurados mas se encontram em situação de miserabilidade podem ter direito ao recebimento de benefício assistencial, desde que a doença seja incapacitante.

Abaixo, faremos uma síntese dos benefícios, seus requisitos e, ainda, algumas peculiaridades em relação aos pacientes com câncer (inclusive o de mama).

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA de trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias. A legislação exige um período mínimo de carência (contribuições) para a obtenção do direito ao benefício, mas há um rol de enfermidades em que esse mínimo não é exigido. Neste rol está incluído a neoplasia maligna. Exemplificando: se o segurado começou a trabalhar ontem e foi diagnosticado hoje, já terá direito ao benefício.

Cumpre ressaltar que, em caso de doença anterior ao início das contribuições, o segurado não terá direito ao benefício. Ou seja, se o paciente recebe um diagnóstico de câncer (ou qualquer outra doença) e apenas a partir daí começa a recolher ao INSS, ele não terá direito ao auxílio-doença.

Assim que diagnosticada a doença, o paciente-segurado deverá solicitar ao seu médico um relatório detalhado, inclusive com o tratamento a ser seguido, bem como a previsão de sua duração. Munido deste relatório e dos demais exames, deverá marcar a perícia via internet ou através do telefone 135.

No caso específico do câncer de mama é relativamente comum o surgimento de doenças decorrentes do próprio tratamento. Sequelas de cirurgia, depressão, síndrome do pânico e outras doenças secundárias podem acabar prorrogando o afastamento além do término do tratamento . No caso específico de sequelas, se as mesmas forem permanentes e parciais, poderá ser determinado o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional, onde o mesmo será preparado para assumir outra função condizente com sua situação.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários e agendamentos) no site do INSS: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É muito comum os pacientes acreditarem que, por serem portadores de câncer, serão automaticamente aposentados por invalidez. Tal premissa é totalmente equivocada.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e DEFINITIVA de trabalho. E aqui salientamos a expressão “definitiva”, que pode ser interpretada como impossibilidade de alta.

Os tratamentos médicos atuais alteraram drasticamente a expectativa de vida dos portadores de neoplasia maligna. Felizmente, hoje em dia, o diagnóstico não é mais uma sentença de morte, principalmente em casos de câncer de mama.

Ou seja, se o segurado terminar o tratamento sem maiores sequelas e saudável, não existe justificativa para que não seja reinserido ao mercado de trabalho.

É bom ressaltar que mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado para nova perícia, sempre levando em conta os avanços da Medicina e a própria história pessoal de cada paciente. É bom lembrarmos que, quando não existiam tratamentos eficazes contra a AIDS, os portadores da doença eram sumariamente aposentados, algo que não acontece mais hoje em dia.

Não existe requerimento para aposentadoria por invalidez. O segurado deve requerer o auxílio-doença e se o perito do INSS entender que a sua incapacidade é total e definitiva, então recomendará a aposentadoria por invalidez.

Outras dúvidas: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-invalidez/

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O BPC é um benefício de natureza assistencial (portanto, não se confunde com os benefícios acima expostos, que são previdenciários) pago à pessoa com deficiência e que se encontre em situação de miserabilidade.

As diferenças são muito claras: no caso do BPC, não há necessidade de contribuição prévia aos cofres do INSS; o conceito de incapacidade é mais amplo, não apenas laboral; o paciente deve comprovar sua situação de miserabilidade.

Tal benefício é extremamente restritivo e controverso. Em grande parte dos casos, os indivíduos acabam recorrendo à Justiça para obtê-lo.

As regras seguidas pelo INSS para a concessão do BPC aos portadores de deficiência são as seguintes (artigo 4º, Decreto 6.214/2007):

“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.”

O conceito de deficiência segue o texto aprovado pela “Convenção de Nova York Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, do qual o Brasil foi signatário. A incapacidade não é mais vista como um atributo da pessoa, como algo de que o sujeito é portador, mas sim como uma consequência de um conjunto complexo de situações, das quais um número razoável delas decorre do próprio ambiente familiar e social em que vive e se relaciona.

Ainda que tal conceito seja menos restritivo do que aquele exposto na redação original da lei (que determinava que a incapacidade deveria abranger o exercício de todas as atividades da vida civil), vê-se que a exigência financeira é ainda um grande entrave à concessão do benefício.

No entanto, nos casos em que a pessoa com deficiência busca o Poder Judiciário, é feita uma análise mais ampla de sua situação, não se restringindo apenas à renda “per capita” pré-determinada.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários) através do site do INSS:

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/

CONCLUSÃO

A Previdência Social é um seguro público, que tem como função manter as fontes de renda do trabalhador e seus dependentes em caso de risco social (doença, morte, acidente, maternidade, velhice). É importante nos conscientizarmos que apenas os cidadãos que contribuem para esse seguro são elegíveis para receber os seus benefícios.

Como visto, os benefícios de natureza assistencial são restritivos e voltados exclusivamente para pessoas em situação de miserabilidade; assim, é importante que aqueles que não estejam em tal situação mantenham sempre em dia suas contribuições previdenciárias.

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Vivemos numa sociedade atuante e que, cada vez mais, passa a exigir os seus direitos. Porém, inúmeras pesquisas indicam que uma grande parcela não sabe quais são e como utilizá-los. Não sabem porque, na maioria dos casos, não têm acesso ao conhecimento nem às informações necessárias.

Dentro dos direitos garantidos aos portadores de doenças ou portadores de necessidades especiais temos também a isenção de impostos na compra de veículos e exploraremos todos os pontos para facilitar a garantia de aquisição desse direito.

Para solicitar a isenção, o usuário deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, para que seja emitido relatório médico que é a base para solicitar qualquer benefício, além dos documentos básicos (RG, CPF, comprovante de residência, exames) todos recentes ou na validade. O relatório médico deverá conter basicamente:

Dados do contribuinte – Nome e CPF;
Médico – Nome, CRM, especialidade;
Moléstia – Identificação nominal, CID, a data provável em que a enfermidade foi contraída histórico de tratamento;
Atual estágio clínico – indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo;
Carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).

Os interessados cuja enfermidade, grave ou não, resultar em mutilação ou danos físicos permanentes em membros superiores ou inferiores. Um exemplo é o caso de pessoas amputadas por complicações do diabetes. O benefício também é válido para alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. São exemplos: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou adquirida.

Que impostos podem ser deduzidos?

Os deficientes físicos têm direito a isenção de:

IPI;
ICMS;
IPVA;
IOF.

Como fazer?

Cada imposto deve ser requerido junto ao órgão responsável. Por esse motivo, há a opção pela contratação do serviço de despachante.

Para conseguir todas as isenções, o automóvel adaptado – câmbio automático e direção hidráulica – deve ser de fabricação nacional e custar até R$ 70.000,00. O veículo não pode ser importado e não pode ser revendido por um período de três anos. Para ser vendido antes deste

Período é necessária autorização judicial ou diretamente caso seja vendido a outro deficiente físico.

Sobre o IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo.

Como conseguir a isenção do IPI?

Por ser um imposto federal, sua isenção deve ser solicitada em um posto da Receita Federal. É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:

I – “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou

II – “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.

Nem só o próprio deficiente físico pode dirigir o veículo adquirido com isenção de IPI

Esse benefício, a partir de 2003, foi ampliado para os deficientes não condutores, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até 3 motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições. As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso do portador de câncer, será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física (Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006).

Transferência de veículos – como fazer

O paciente deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo antigo. Para o carro novo, ele deverá providenciar uma cópia de nota fiscal de compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) com a etiqueta da placa do veículo.

O que é ICMS?

O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta o imposto.

Como conseguir a isenção do ICMS?

Trata-se de imposto estadual. O paciente deve procurar a secretaria da receita correspondente e verificar as exigências ou contratar serviços de despachantes. Os Estados estão autorizados a conceder isenções do ICMS, nos termos dos chamados “Convênios ICMS” celebrados entre representantes dos Estados e do Ministério da Fazenda. A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito – DETRAN. Lembre-se de que a isenção do ICMS só será concedida se, antes, o interessado obtiver a isenção do Imposto sobre Serviços Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal.

Quais são os documentos necessários?

O paciente deve comparecer à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:

Cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (luz ou telefone fixo);
Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo;
Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: Especifique o tipo de deficiência física; Discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
Para solicitar esta declaração, o paciente deve entregar ao vendedor: Cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN; Documento que declare, sob as penas da lei, o destino do automóvel para uso exclusivo do paciente, devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns por causa de sua deficiência.
Base Legal: Convênio ICMS 03/2007

O que é IPVA?

IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual e, portanto, regulamentado por cada unidade da federação.

Como conseguir a isenção do IPVA?

Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Dirija- -se à Secretaria de Fazenda de seu estado e verifique as exigências para isenção ao deficiente físico. Importante ressaltar que ainda há estados em que esta lei não está regulamentada devendo as solicitações serem encaminhadas ao poder executivo local até que o mecanismo legal seja criado.

O que é IOF?

O IOF é o Imposto sobre Operações Financeiras e incide sobre o financiamento de veículos.

Como conseguir a isenção do IOF?

O deficiente é isento desde que o laudo da perícia médica do Departamento de Trânsito do Estado especifique o tipo de veículo que ele pode dirigir.

A isenção do IOF não pode ser obtida a cada novo financiamento para compra de veículo.

Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, a isenção do IOF só poderá ser requerida uma única vez pelo mesmo interessado. A alienação do veículo adquirido com o benefício tributário só poderá ocorrer após 3 (três) anos contados da sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto mais encargos legais

Concluindo é importante ressaltar que o desenvolvimento dos programas de acesso à saúde para a população no Brasil tem sido uma das preocupações dos nossos governantes a pedido da sociedade e, particularmente, esse é o principal motivo que devemos disseminar como deve ser feito o acesso a esse direito, até mesmo para que os serviços sejam aprimorados e nasçam outras necessidades, mas sabemos que há muito ainda por se fazer para que todos tenham garantido os seus direitos de cidadãos.

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Vamos começar nosso Direitos Do Paciente de 2017 com a pergunta da cuidadora Cristiane sobre transporte público. Confira, pois a dúvida dela pode ser a sua:

PERGUNTA:
Olá, sou filha e cuidadora de um paciente com mieloma. Meu pai é funcionário do Estado do RJ e se trata no hospital do Estado. Gostaria de saber se eu, como filha, teria direito a passagem de transporte público gratuitamente. Ouvi falar isso entre os pacientes numa consulta com ele e gostaria de saber se isso procede. Toda semana, pelo menos 2 vezes na semana, pego 3 conduções (ônibus, trem e metrô) para levar meu pai para tomar medicação, fazer exames ou se consultar. Só num dia são quase 24 reais de passagem. Ele não paga mais passagem, pois é idoso, e eu como não trabalho, uso o dinheiro dele para passagem, dinheiro este que poderia ser investido em medicação, que são várias. Eu teria mesmo direito a passagem gratuita?

Desde já agradeço a resposta.

Cristiane

RESPOSTA:
“Bom dia, Cristiane. Quem tem direito ao RIOcard? Para os pacientes com doença crônica, incluindo o câncer, residentes no município do Rio de Janeiro, o cartão RIOcard está sendo concedido judicialmente desde 2008, mediante laudo médico contido no formulário próprio fornecido pelos postos de cadastramento.Nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) localizados em seu município você obterá as informações necessárias para realizar o cadastramento. O acompanhante também tem direito ao RIOcard? Sim. Ele terá este direito mediante indicação de acompanhante definida em laudo .

Espero ter ajudado”.

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O Direito Dos Pacientes desta semana é por conta da paciente Emília. A dúvida é sobre fator previdenciário. Veja a dúvida respondida pela nossa parceira, a advogada Cristina. E lembre-se: a dúvida dela pode ser a sua!

PERGUNTA:
“Boa tarde. Solicito informação quanto ao INSS. Me aposentei por tempo de serviço (30 anos) em 04/07/2012, com 56 anos. Eu nasci em 09/03/1956. Em outubro de 2015 fui diagnosticada com mieloma múltiplo. A minha aposentadoria tem o fator previdenciário 0,7485, Expectativa de vida 24,4, Alíquota 0,31.Minha pergunta é: eu posso solicitar junto ao INSS a retirada do fator previdenciário? Eu teria argumento jurídico para isso. Desde já agradeço. Emília

RESPOSTA:
“Bom dia. Dúvida muito interessante. Infelizmente, não existe previsão legal para esse tipo de revisão. Trata-se de uma tese nova, que pode ou não ser acolhida na Justiça. Temos conhecimento de algumas ações do tipo, mas ainda sem resultado efetivo. Particularmente, o que prejudicaria o sucesso da ação no caso em tela, é o fato de que a paciente, na época da concessão do benefício, não havia sido diagnosticada com a doença. E o STF já decidiu que as regras da aposentadoria devem ser as da data de sua concessão”.

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E neste mês especial, dedicamos o artigo para tratar de um tipo de câncer muito comum entre as mulheres: Câncer de colo do útero.

Não há dúvidas de que o diagnóstico dessa doença causa um impacto muito grande em qualquer mulher. Superado o choque inicial, surge o dilema: “O que devo fazer?”

Normalmente, as primeiras coisas que a paciente busca são as opções de tratamentos para conter e curar o câncer. Entretanto, o problema não para por aí.

Estima-se que apenas 30% da população brasileira possua plano de saúde. O restante da população fica à mercê do SUS ou, até, tenha que recorrer a atendimentos particulares.

Infelizmente, possuir plano de saúde não é garantia de cobertura integral ao câncer. Isto porque, costumeiramente, os planos de saúde tem negado tratamentos quimioterápicos, exames de alta complexidade e outros tipos de tratamento essenciais aos portadores de câncer, o que causa tamanha angústia aos pacientes, além de risco de agravamento da sua doença.

Entretanto, é de suma importância que essas pacientes portadoras desse tipo de câncer ou qualquer outro saibam que essa negativa dos planos de saúde é totalmente abusiva e ilegal. Tanto é verdade que o número de ações judiciais tem aumentado de forma assustadora, em razão da atitude das operadoras de saúde.

Diariamente são proferidas muitas decisões favoráveis aos pacientes com câncer. Seja por se tratar de tratamento experimental, seja por se tratar de tratamento não incluso no Rol da ANS, seja por outros motivos, o plano não pode negar a cobertura. Vejamos alguns entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como exemplo:

Súmula 95 do TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 102 do TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Não! Os Planos de Saúde não podem negar tratamentos de saúde para tratamento do câncer sob tais justificativas!!!

Dessa forma, se você paga pelo seu plano de saúde, tem direito a receber cobertura integral quando mais precisar…

E aqueles que não possuem plano de saúde? Têm direito aos tratamentos de saúde pelo SUS?

Claro que sim! A Constituição Federal e a Lei Federal 8.080/90 garantem a qualquer cidadão brasileiro o direito à saúde. A referida Lei atribui, ainda, ao SUS garantir a assistência médica da população. É claro que, na prática, nem tudo funciona de forma eficaz e rápida. Porém, quando necessário, também há possibilidade de recorrer às vias judiciais para obter a garantia de seus direitos. Ademais, há muitas instituições oncológicas mantidas pelo SUS espalhadas pelo país. Busque conhecê-las.

Por esta razão é fundamental conhecer os direitos da paciente com câncer do colo do útero porque eles podem amenizar diversas dificuldades, principalmente do ponto de vista financeiro, já que a maioria dos cuidados essenciais ao longo do tratamento representam uma elevação dos gastos mensais e, consequentemente, uma redução do orçamento familiar.

Cabe às pacientes e a seus familiares, quando lhes couber ajudar, fazer valer seus direitos!!!

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Você tem dúvidas sobre os direitos do paciente ao se aposentar? Confira a dúvida do paciente Ademir:

PERGUNTA:
“Vou me aposentar este ano depois de 25 anos de trabalho. Desde de 2007 tenho um plano de Saúde sem co-participação, mas desde de 1996 eu tive um plano com co-participação. A empresa que trabalho alega que vai interromper o plano após me aposentar, pois de acordo com a Lei vigente eu não tenho participação, portanto não tenho direito a continuidade do Plano, mesmo eu pagando as mensalidades. Segundo um escritório de advogados, já existem casos que paciente como eu se aposentaram e continuaram com o plano de Saúde, e apenas pagam a mensalidade que era paga antes pela empresa. Gostaria de um parecer de vocês a respeito, pois, o meu Gestor atual me disse se houver uma lei que obrigue as empresas a agirem assim, eles o farão (talvez).

RESPOSTA:
“O aposentado que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego. A decisão do aposentado de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício. Infelizmente, alguns planos de saúde se negam em ofertar esse direito e o beneficiário tem que se valer dos meios jurídicos para manutenção do convênio médico”.

CAROLINE SALERNO E RAISSA MOREIRA SOARES

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Dúvidas sobre aposentadoria por invalidez? Confira o Direitos do Paciente desta semana da paciente Flávia. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Alberto Germano:

PERGUNTA:
Tenho uma dúvida sobre o plano de saúde: depois de estar em beneficio por 9 anos fui aposentada por invalidez. Fui na empresa e falaram que o plano de saúde fica ainda por 5 anos sendo vinculado na empresa A dúvida é: depois de passar os cinco anos como devo proceder? Meu plano e semi privativo livre de qualquer valor nas consultas ou em internações. Se puderem me auxiliar ficarei grata.

RESPOSTA:
Segue meu entendimento sobre a pergunta, salvo melhor juízo:

A aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego. Dessa forma, a cobertura do plano de saúde não pode ser suprimida de forma unilateral justamente quando a assistência médica se torna mais indispensável para o trabalhador doente e aposentado por esse motivo. A empresa não poderá  cancelar o plano de saúde que vier ser usufruído pelo trabalhador aposentado por invalidez, juntamente com seus dependentes, principalmente porque, nessa situação, o trabalhador  necessita de cuidados médicos, e se a empresa cancelar o plano terá agido em flagrante desrespeito à norma contida no artigo 468 da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Se isso acontecer a paciente terá que se valer da ajuda de um advogado experiente no assunto para reativar o seu plano de saúde, uma vez que, no caso, não há incidência da regra prevista no artigo 30 da Lei 9.658/98, considerando que a relação de emprego ainda está vigente. Espero ter ajudado e fico a disposição

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