E neste mês especial de conscientização ao câncer de mama, dedicamos nosso artigo para tratar dos direitos à reconstrução mamária das mulheres portadoras do câncer de mama.
Não há dúvidas que o câncer em si já é uma doença grave que causa demasiada angústia aos pacientes, bem como às suas famílias. Mas o câncer de mama, especialmente, tem sido preocupação recorrente da maioria das mulheres, principalmente das brasileiras, que segundo dados recentes do INCA (Instituto Nacional do Câncer) “é o tumor maligno mais comum entre as mulheres, bem como o que mais acarreta a morte feminina em decorrência da doença no País[1]”.
Quando diagnosticado e tratado ainda em fase inicial as chances de cura chegam a 95%, entretanto, nem sempre é o que ocorre. Muitas vezes a possibilidade de cura exige a mutilação daquilo que é mais simbólico à feminilidade, os seios, o que inegavelmente acarreta ameaça à saúde não só física, mas psicológica da mulher.
Devido a essa singularidade do câncer de mama, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela então Presidente da República Dilma Rousseff a Lei no12.802/2013, a qual impõe a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a cirurgia plástica reparadora da mama logo após a retirada do câncer, se admitida por profissionais médicos.
Curioso que o dispositivo legal de 1999 (Lei 9.797) já previa o direito de mulheres que fossem submetidas a mastectomia total ou parcial de realizar a reconstrução mamária, porém, a lei anterior não estipulava um prazo para que tal procedimento fosse realizado. Complementarmente, há a Lei 12.732/2012, que estipula prazo máximo de 60 dias para o Sistema Único de Saúde (SUS) dar início ao tratamento de pacientes diagnosticados com câncer.
A inovação trazida pela lei de 2013 implica na imediata reconstrução dos seios ou no acompanhamento clínico da paciente, quando a reconstrução imediata não for indicada pelos médicos. Logo, o Sistema Único de Saúde tem a obrigatoriedade da realização da cirurgia reparadora. Mas, e quanto aos Planos de Saúde privados?
A recusa dos planos privados se funda principalmente em dois argumentos: o da não cobertura do contrato firmado entre as partes, como também o de que a função da cirurgia reparatória, bem como da prótese, seria meramente de “cunho estético”.
Evidente que a reconstrução da mama resulta num impacto positivo na autoestima feminina, bem como nos seus relacionamentos afetivos e sociais, mas não é só. Nos casos de câncer de mama, a mastectomia causa mais que um dano estético, mas uma verdadeira deformação do corpo feminino em decorrência de doença grave.
Dessa forma, a exclusão de cobertura alegada só é admitida pelos Tribunais quando as próteses se destinam a fins exclusivamente estéticos. O que se verifica nos casos de reconstrução mamária resultante de câncer de mama é um autêntico tratamento da mutilação sofrida pela paciente.
Logo, se a colocação da prótese é inerente à reconstrução da mama, a legislação prevê expressamente a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva pelo Plano de saúde, o qual deve disponibilizar à usuária todos os meios e técnicas necessárias para o devido tratamento da mutilação sofrida.
A vida prática demonstra que os planos de saúde têm negado esse direito às pacientes, utilizando-se de cláusulas contratuais abusivas e da insciência jurídica das consumidoras. Nestes casos recomenda-se que a vítima procure auxílio jurídico o quanto antes.
Dessa forma, medidas judiciais podem e devem ser tomadas nos casos de desrespeito às leis acima expostas e ao direito da mulher vítima de câncer de mama, tanto em demandas contra o Estado como em ações contra os planos de saúde privados.
Desejamos que a proposta de conscientização neste Outubro Rosa perdure por todos os meses do ano, e que o direito à informação seja propagado à todas as mulheres que lutam contra o câncer de mama.
[1] 1. Incidência de Câncer no Brasil. Estimativa 2014. Consultado em 06 de outubro de 2014. Disponível aqui.