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Tag paciente com cancer de mama

Estando incapacitado para exercer suas atividades profissionais por motivo de doença, os segurados do INSS podem requerer benefícios por incapacidade, mais especificamente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Também aqueles que não são segurados mas se encontram em situação de miserabilidade podem ter direito ao recebimento de benefício assistencial, desde que a doença seja incapacitante.

Abaixo, faremos uma síntese dos benefícios, seus requisitos e, ainda, algumas peculiaridades em relação aos pacientes com câncer (inclusive o de mama).

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA de trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias. A legislação exige um período mínimo de carência (contribuições) para a obtenção do direito ao benefício, mas há um rol de enfermidades em que esse mínimo não é exigido. Neste rol está incluído a neoplasia maligna. Exemplificando: se o segurado começou a trabalhar ontem e foi diagnosticado hoje, já terá direito ao benefício.

Cumpre ressaltar que, em caso de doença anterior ao início das contribuições, o segurado não terá direito ao benefício. Ou seja, se o paciente recebe um diagnóstico de câncer (ou qualquer outra doença) e apenas a partir daí começa a recolher ao INSS, ele não terá direito ao auxílio-doença.

Assim que diagnosticada a doença, o paciente-segurado deverá solicitar ao seu médico um relatório detalhado, inclusive com o tratamento a ser seguido, bem como a previsão de sua duração. Munido deste relatório e dos demais exames, deverá marcar a perícia via internet ou através do telefone 135.

No caso específico do câncer de mama é relativamente comum o surgimento de doenças decorrentes do próprio tratamento. Sequelas de cirurgia, depressão, síndrome do pânico e outras doenças secundárias podem acabar prorrogando o afastamento além do término do tratamento . No caso específico de sequelas, se as mesmas forem permanentes e parciais, poderá ser determinado o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional, onde o mesmo será preparado para assumir outra função condizente com sua situação.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários e agendamentos) no site do INSS: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É muito comum os pacientes acreditarem que, por serem portadores de câncer, serão automaticamente aposentados por invalidez. Tal premissa é totalmente equivocada.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e DEFINITIVA de trabalho. E aqui salientamos a expressão “definitiva”, que pode ser interpretada como impossibilidade de alta.

Os tratamentos médicos atuais alteraram drasticamente a expectativa de vida dos portadores de neoplasia maligna. Felizmente, hoje em dia, o diagnóstico não é mais uma sentença de morte, principalmente em casos de câncer de mama.

Ou seja, se o segurado terminar o tratamento sem maiores sequelas e saudável, não existe justificativa para que não seja reinserido ao mercado de trabalho.

É bom ressaltar que mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado para nova perícia, sempre levando em conta os avanços da Medicina e a própria história pessoal de cada paciente. É bom lembrarmos que, quando não existiam tratamentos eficazes contra a AIDS, os portadores da doença eram sumariamente aposentados, algo que não acontece mais hoje em dia.

Não existe requerimento para aposentadoria por invalidez. O segurado deve requerer o auxílio-doença e se o perito do INSS entender que a sua incapacidade é total e definitiva, então recomendará a aposentadoria por invalidez.

Outras dúvidas: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-invalidez/

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O BPC é um benefício de natureza assistencial (portanto, não se confunde com os benefícios acima expostos, que são previdenciários) pago à pessoa com deficiência e que se encontre em situação de miserabilidade.

As diferenças são muito claras: no caso do BPC, não há necessidade de contribuição prévia aos cofres do INSS; o conceito de incapacidade é mais amplo, não apenas laboral; o paciente deve comprovar sua situação de miserabilidade.

Tal benefício é extremamente restritivo e controverso. Em grande parte dos casos, os indivíduos acabam recorrendo à Justiça para obtê-lo.

As regras seguidas pelo INSS para a concessão do BPC aos portadores de deficiência são as seguintes (artigo 4º, Decreto 6.214/2007):

“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.”

O conceito de deficiência segue o texto aprovado pela “Convenção de Nova York Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, do qual o Brasil foi signatário. A incapacidade não é mais vista como um atributo da pessoa, como algo de que o sujeito é portador, mas sim como uma consequência de um conjunto complexo de situações, das quais um número razoável delas decorre do próprio ambiente familiar e social em que vive e se relaciona.

Ainda que tal conceito seja menos restritivo do que aquele exposto na redação original da lei (que determinava que a incapacidade deveria abranger o exercício de todas as atividades da vida civil), vê-se que a exigência financeira é ainda um grande entrave à concessão do benefício.

No entanto, nos casos em que a pessoa com deficiência busca o Poder Judiciário, é feita uma análise mais ampla de sua situação, não se restringindo apenas à renda “per capita” pré-determinada.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários) através do site do INSS:

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/

CONCLUSÃO

A Previdência Social é um seguro público, que tem como função manter as fontes de renda do trabalhador e seus dependentes em caso de risco social (doença, morte, acidente, maternidade, velhice). É importante nos conscientizarmos que apenas os cidadãos que contribuem para esse seguro são elegíveis para receber os seus benefícios.

Como visto, os benefícios de natureza assistencial são restritivos e voltados exclusivamente para pessoas em situação de miserabilidade; assim, é importante que aqueles que não estejam em tal situação mantenham sempre em dia suas contribuições previdenciárias.

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E neste mês especial de conscientização ao câncer de mama, dedicamos nosso artigo para tratar dos direitos à reconstrução mamária das mulheres portadoras do câncer de mama.

Não há dúvidas que o câncer em si já é uma doença grave que causa demasiada angústia aos pacientes, bem como às suas famílias. Mas o câncer de mama, especialmente, tem sido preocupação recorrente da maioria das mulheres, principalmente das brasileiras, que segundo dados recentes do INCA (Instituto Nacional do Câncer) “é o tumor maligno mais comum entre as mulheres, bem como o que mais acarreta a morte feminina em decorrência da doença no País[1]”.

Quando diagnosticado e tratado ainda em fase inicial as chances de cura chegam a 95%, entretanto, nem sempre é o que ocorre. Muitas vezes a possibilidade de cura exige a mutilação daquilo que é mais simbólico à feminilidade, os seios, o que inegavelmente acarreta ameaça à saúde não só física, mas psicológica da mulher.

Devido a essa singularidade do câncer de mama, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela então Presidente da República Dilma Rousseff a Lei no12.802/2013, a qual impõe a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a cirurgia plástica reparadora da mama logo após a retirada do câncer, se admitida por profissionais médicos.

Curioso que o dispositivo legal de 1999 (Lei 9.797) já previa o direito de mulheres que fossem submetidas a mastectomia total ou parcial de realizar a reconstrução mamária, porém, a lei anterior não estipulava um prazo para que tal procedimento fosse realizado. Complementarmente, há a Lei 12.732/2012, que estipula prazo máximo de 60 dias para o Sistema Único de Saúde (SUS) dar início ao tratamento de pacientes diagnosticados com câncer.

A inovação trazida pela lei de 2013 implica na imediata reconstrução dos seios ou no acompanhamento clínico da paciente, quando a reconstrução imediata não for indicada pelos médicos. Logo, o Sistema Único de Saúde tem a obrigatoriedade da realização da cirurgia reparadora. Mas, e quanto aos Planos de Saúde privados?

A recusa dos planos privados se funda principalmente em dois argumentos: o da não cobertura do contrato firmado entre as partes, como também o de que a função da cirurgia reparatória, bem como da prótese, seria meramente de “cunho estético”.

Evidente que a reconstrução da mama resulta num impacto positivo na autoestima feminina, bem como nos seus relacionamentos afetivos e sociais, mas não é só. Nos casos de câncer de mama, a mastectomia causa mais que um dano estético, mas uma verdadeira deformação do corpo feminino em decorrência de doença grave.

Dessa forma, a exclusão de cobertura alegada só é admitida pelos Tribunais quando as próteses se destinam a fins exclusivamente estéticos. O que se verifica nos casos de reconstrução mamária resultante de câncer de mama é um autêntico tratamento da mutilação sofrida pela paciente.

Logo, se a colocação da prótese é inerente à reconstrução da mama, a legislação prevê expressamente a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva pelo Plano de saúde, o qual deve disponibilizar à usuária todos os meios e técnicas necessárias para o devido tratamento da mutilação sofrida.

A vida prática demonstra que os planos de saúde têm negado esse direito às pacientes, utilizando-se de cláusulas contratuais abusivas e da insciência jurídica das consumidoras. Nestes casos recomenda-se que a vítima procure auxílio jurídico o quanto antes.

Dessa forma, medidas judiciais podem e devem ser tomadas nos casos de desrespeito às leis acima expostas e ao direito da mulher vítima de câncer de mama, tanto em demandas contra o Estado como em ações contra os planos de saúde privados.

Desejamos que a proposta de conscientização neste Outubro Rosa perdure por todos os meses do ano, e que o direito à informação seja propagado à todas as mulheres que lutam contra o câncer de mama.

[1] 1. Incidência de Câncer no Brasil. Estimativa 2014. Consultado em 06 de outubro de 2014. Disponível aqui.

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