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Tag cancer de mama

Outubro Rosa chegou e junto com ele, um incrível evento para vocês: Aulas de Spinning e Zumba com grandes profissionais.

A aula de zumba será ministrada pela incrível professora @carla_stuart.
E para as aulas de Spinning, teremos os super professores @drifrancopersonal e @personalrodrigotadeu .

Faça sua inscrição a partir do dia 13/10 pelo WhatsApp (11) 988226266 ou clicando aqui!

O evento é gratuito e aberto para todos!
Já marque seu amigo(a) para fazer parte dessa manhã com você, a energia será fantástica.

Sábado, 29/10
Dás 09h00 às 13h00
Endereço: Avenida Cidade Jardim, N°: 87

Vemos vocês lá!

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Espaço de Vida: Conte um pouco da sua história.
Vanessa: Descobri o câncer de mama quando eu amamentava meu filho caçula, hoje com 8 anos, ele tinha 11 meses quando veio a confirmação do diagnóstico. Senti o nódulo quando ele tinha 8 meses, mas precisei parar a amamentação para poder investigar. Após a confirmação, fiz a mastectomia 10 dias antes dele completar 1 ano. Depois vieram as quimios (16 sessões), as radioterapias (25 sessões) e o famoso tamoxifeno com previsão de 10 anos de uso. Mas faltando apenas 1 ano para terminar o tratamento da mama, descobrimos as metástases, inicialmente fígado e ossos. Hoje em dia, já fiz mais de 100 sessões de quimioterapia venosa, mais de 300 comprimidos de quimioterapia oral, algumas cirurgias, várias internações devido às intercorrências do tratamento.

Espaço de Vida:  Você tem filhos?
Vanessa: Tenho 3

Espaço de Vida: Quando foi diagnosticada?
Vanessa: Fui diagnosticada pouco mais de 7 anos, em julho de 2013

Espaço de Vida:    Qual foi a primeira coisa que passou na sua cabeça?
Vanessa: Não lembro, rsrs, só lembro que não pensei na morte!

Espaço de Vida:    De todo o tratamento: qual foi a fase mais difícil para você e sua família?
Vanessa: Acho que são sentimentos distintos, para mim foi quando recebi o diagnóstico da metástase, muito mais difícil que receber o do câncer primário, para eles pode ter sido quando perdi os cabelos, ou quando internava, ou quando souberam do diagnóstico da mama.

Espaço de Vida:    Me conta um pouco da sua família e na importância dela para você nesse momento
Vanessa: Sempre fui muito independente, sempre fiz minhas coisas, nunca permitia que alguém fizesse algo por mim, mas com o diagnóstico, precisei aprender a deixar ser cuidada, permitir , mesmo sendo o familiar, a entrar no meu universo, sempre foi muito difícil pra mim, mas precisei aprender a compartilhar a minha vida, a pedir ajuda, a, principalmente aceitar ser ajudada. Eles foram e são.fundamentais em todo meu processo

Espaço de Vida:    Como era você antes do diagnóstico e após o diagnóstico?
Vanessa: Costumo não responder esse tipo de pergunta, porque assim, não acredito que o câncer mude ninguém!! Nunca fui uma má pessoa para agora dizer que sou uma boa pessoa, as pessoas costumam falar isso né? “Fulano era péssimo, egoísta, mesquinho.. precisou adoecer para virar uma pessoa melhor!!” Acho isso horrível!! Eu desacelerei, passei a ver as coisas com mais calma e atenção, passei a enxergar mais, a viver mais e melhor, pq o câncer te proporciona isso, um olhar diferenciado, um suspiro para uma formiga que leva uma folha!

Espaço de Vida:   De onde tirou força e esperança para enfrentar tudo isso?
Vanessa:  Todos nós somos fortes, digo que no momento certo a força sai da sua caixinha, lhe digo que ainda não sou forte, apenas estou vivendo o que apareceu na minha vida! A força?! Ela tá guardadinha para o momento realmente necessário!

Espaço de Vida:    Você sofreu alguma situação constrangedora por conta do câncer?
Vanessa: Várias!!! Principalmente pela perda dos cabelos e pela necessidade de usar máscara quando a imunidade estava muito baixa, hoje em dia, o meu normal é o normal de todos!!!

Espaço de Vida:  Para finalizar, mande uma mensagem para todas as pessoas que estão passando pela mesma situação e precisa de motivação para seguir firme na luta.
Vanessa: Muitas pessoas quando diagnosticadas ficam se perguntando, “pq eu??”, e aí eu lhe proponho a fazer a seguinte pergunta “pq não eu?” Acredite, tudo na vida tem um propósito!! Se permita ser cuidada, se permita chorar, peça ajuda … Não é fácil, mas ninguém disse que não era impossível!!

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O pertuzumabe estará disponível para pacientes com câncer de mama metastásico HER-2 positivo

O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos republicou a portaria de incorporação do medicamento pertuzumabe para o tratamento de pacientes com câncer de mama metastásico HER-2 positivo na rede pública de saúde, por incorreção na portaria original, publicada em 04 de dezembro de 2017. O fármaco estará disponível no SUS em até 180 dias. A republicação foi divulgada nesta sexta-feira, 19 de janeiro, no Diário Oficial da União.

O câncer de mama, que ocorre quando há uma multiplicação anormal das células mamárias, que crescem de maneira desordenada e formam tumores, é um dos cânceres mais diagnosticados, principalmente a partir dos 50 anos. Entre 15% e 20% dos casos apresentam superexposição da proteína HER-2 positivo, o que corresponde ao pior prognóstico, pois o tumor se faz mais agressivo, cresce e se prolifera com maior capacidade de invasão e disseminação para outros órgãos (metástase).

O tratamento se realiza com quimioterapia, radioterapia e terapia-alvo (que ataca especificamente as células cancerígenas). O medicamento pertuzumabe associado a trastuzumabe e docetaxel foi incorporado ao SUS por proporcionar um aumento de 15,7 meses no tempo de sobrevida global (tempo de sobrevivência desde o início do tratamento, sem que o paciente faleça).

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) recomendou a utilização desse fármaco após analisar seus benefícios e considerar as contribuições de pacientes, familiares, sociedade médica e profissionais da saúde por meio das contribuições recebidas na consulta pública.

Veja aqui o relatório técnico com informações detalhadas sobre a incorporação.

Fonte: http://conitec.gov.br/

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Estando incapacitado para exercer suas atividades profissionais por motivo de doença, os segurados do INSS podem requerer benefícios por incapacidade, mais especificamente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Também aqueles que não são segurados mas se encontram em situação de miserabilidade podem ter direito ao recebimento de benefício assistencial, desde que a doença seja incapacitante.

Abaixo, faremos uma síntese dos benefícios, seus requisitos e, ainda, algumas peculiaridades em relação aos pacientes com câncer (inclusive o de mama).

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA de trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias. A legislação exige um período mínimo de carência (contribuições) para a obtenção do direito ao benefício, mas há um rol de enfermidades em que esse mínimo não é exigido. Neste rol está incluído a neoplasia maligna. Exemplificando: se o segurado começou a trabalhar ontem e foi diagnosticado hoje, já terá direito ao benefício.

Cumpre ressaltar que, em caso de doença anterior ao início das contribuições, o segurado não terá direito ao benefício. Ou seja, se o paciente recebe um diagnóstico de câncer (ou qualquer outra doença) e apenas a partir daí começa a recolher ao INSS, ele não terá direito ao auxílio-doença.

Assim que diagnosticada a doença, o paciente-segurado deverá solicitar ao seu médico um relatório detalhado, inclusive com o tratamento a ser seguido, bem como a previsão de sua duração. Munido deste relatório e dos demais exames, deverá marcar a perícia via internet ou através do telefone 135.

No caso específico do câncer de mama é relativamente comum o surgimento de doenças decorrentes do próprio tratamento. Sequelas de cirurgia, depressão, síndrome do pânico e outras doenças secundárias podem acabar prorrogando o afastamento além do término do tratamento . No caso específico de sequelas, se as mesmas forem permanentes e parciais, poderá ser determinado o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional, onde o mesmo será preparado para assumir outra função condizente com sua situação.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários e agendamentos) no site do INSS: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É muito comum os pacientes acreditarem que, por serem portadores de câncer, serão automaticamente aposentados por invalidez. Tal premissa é totalmente equivocada.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e DEFINITIVA de trabalho. E aqui salientamos a expressão “definitiva”, que pode ser interpretada como impossibilidade de alta.

Os tratamentos médicos atuais alteraram drasticamente a expectativa de vida dos portadores de neoplasia maligna. Felizmente, hoje em dia, o diagnóstico não é mais uma sentença de morte, principalmente em casos de câncer de mama.

Ou seja, se o segurado terminar o tratamento sem maiores sequelas e saudável, não existe justificativa para que não seja reinserido ao mercado de trabalho.

É bom ressaltar que mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado para nova perícia, sempre levando em conta os avanços da Medicina e a própria história pessoal de cada paciente. É bom lembrarmos que, quando não existiam tratamentos eficazes contra a AIDS, os portadores da doença eram sumariamente aposentados, algo que não acontece mais hoje em dia.

Não existe requerimento para aposentadoria por invalidez. O segurado deve requerer o auxílio-doença e se o perito do INSS entender que a sua incapacidade é total e definitiva, então recomendará a aposentadoria por invalidez.

Outras dúvidas: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-invalidez/

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O BPC é um benefício de natureza assistencial (portanto, não se confunde com os benefícios acima expostos, que são previdenciários) pago à pessoa com deficiência e que se encontre em situação de miserabilidade.

As diferenças são muito claras: no caso do BPC, não há necessidade de contribuição prévia aos cofres do INSS; o conceito de incapacidade é mais amplo, não apenas laboral; o paciente deve comprovar sua situação de miserabilidade.

Tal benefício é extremamente restritivo e controverso. Em grande parte dos casos, os indivíduos acabam recorrendo à Justiça para obtê-lo.

As regras seguidas pelo INSS para a concessão do BPC aos portadores de deficiência são as seguintes (artigo 4º, Decreto 6.214/2007):

“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.”

O conceito de deficiência segue o texto aprovado pela “Convenção de Nova York Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, do qual o Brasil foi signatário. A incapacidade não é mais vista como um atributo da pessoa, como algo de que o sujeito é portador, mas sim como uma consequência de um conjunto complexo de situações, das quais um número razoável delas decorre do próprio ambiente familiar e social em que vive e se relaciona.

Ainda que tal conceito seja menos restritivo do que aquele exposto na redação original da lei (que determinava que a incapacidade deveria abranger o exercício de todas as atividades da vida civil), vê-se que a exigência financeira é ainda um grande entrave à concessão do benefício.

No entanto, nos casos em que a pessoa com deficiência busca o Poder Judiciário, é feita uma análise mais ampla de sua situação, não se restringindo apenas à renda “per capita” pré-determinada.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários) através do site do INSS:

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/

CONCLUSÃO

A Previdência Social é um seguro público, que tem como função manter as fontes de renda do trabalhador e seus dependentes em caso de risco social (doença, morte, acidente, maternidade, velhice). É importante nos conscientizarmos que apenas os cidadãos que contribuem para esse seguro são elegíveis para receber os seus benefícios.

Como visto, os benefícios de natureza assistencial são restritivos e voltados exclusivamente para pessoas em situação de miserabilidade; assim, é importante que aqueles que não estejam em tal situação mantenham sempre em dia suas contribuições previdenciárias.

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E neste mês especial de conscientização ao câncer de mama, dedicamos nosso artigo para tratar dos direitos à reconstrução mamária das mulheres portadoras do câncer de mama.

Não há dúvidas que o câncer em si já é uma doença grave que causa demasiada angústia aos pacientes, bem como às suas famílias. Mas o câncer de mama, especialmente, tem sido preocupação recorrente da maioria das mulheres, principalmente das brasileiras, que segundo dados recentes do INCA (Instituto Nacional do Câncer) “é o tumor maligno mais comum entre as mulheres, bem como o que mais acarreta a morte feminina em decorrência da doença no País[1]”.

Quando diagnosticado e tratado ainda em fase inicial as chances de cura chegam a 95%, entretanto, nem sempre é o que ocorre. Muitas vezes a possibilidade de cura exige a mutilação daquilo que é mais simbólico à feminilidade, os seios, o que inegavelmente acarreta ameaça à saúde não só física, mas psicológica da mulher.

Devido a essa singularidade do câncer de mama, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela então Presidente da República Dilma Rousseff a Lei no12.802/2013, a qual impõe a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a cirurgia plástica reparadora da mama logo após a retirada do câncer, se admitida por profissionais médicos.

Curioso que o dispositivo legal de 1999 (Lei 9.797) já previa o direito de mulheres que fossem submetidas a mastectomia total ou parcial de realizar a reconstrução mamária, porém, a lei anterior não estipulava um prazo para que tal procedimento fosse realizado. Complementarmente, há a Lei 12.732/2012, que estipula prazo máximo de 60 dias para o Sistema Único de Saúde (SUS) dar início ao tratamento de pacientes diagnosticados com câncer.

A inovação trazida pela lei de 2013 implica na imediata reconstrução dos seios ou no acompanhamento clínico da paciente, quando a reconstrução imediata não for indicada pelos médicos. Logo, o Sistema Único de Saúde tem a obrigatoriedade da realização da cirurgia reparadora. Mas, e quanto aos Planos de Saúde privados?

A recusa dos planos privados se funda principalmente em dois argumentos: o da não cobertura do contrato firmado entre as partes, como também o de que a função da cirurgia reparatória, bem como da prótese, seria meramente de “cunho estético”.

Evidente que a reconstrução da mama resulta num impacto positivo na autoestima feminina, bem como nos seus relacionamentos afetivos e sociais, mas não é só. Nos casos de câncer de mama, a mastectomia causa mais que um dano estético, mas uma verdadeira deformação do corpo feminino em decorrência de doença grave.

Dessa forma, a exclusão de cobertura alegada só é admitida pelos Tribunais quando as próteses se destinam a fins exclusivamente estéticos. O que se verifica nos casos de reconstrução mamária resultante de câncer de mama é um autêntico tratamento da mutilação sofrida pela paciente.

Logo, se a colocação da prótese é inerente à reconstrução da mama, a legislação prevê expressamente a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva pelo Plano de saúde, o qual deve disponibilizar à usuária todos os meios e técnicas necessárias para o devido tratamento da mutilação sofrida.

A vida prática demonstra que os planos de saúde têm negado esse direito às pacientes, utilizando-se de cláusulas contratuais abusivas e da insciência jurídica das consumidoras. Nestes casos recomenda-se que a vítima procure auxílio jurídico o quanto antes.

Dessa forma, medidas judiciais podem e devem ser tomadas nos casos de desrespeito às leis acima expostas e ao direito da mulher vítima de câncer de mama, tanto em demandas contra o Estado como em ações contra os planos de saúde privados.

Desejamos que a proposta de conscientização neste Outubro Rosa perdure por todos os meses do ano, e que o direito à informação seja propagado à todas as mulheres que lutam contra o câncer de mama.

[1] 1. Incidência de Câncer no Brasil. Estimativa 2014. Consultado em 06 de outubro de 2014. Disponível aqui.

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