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Category Direitos do Paciente

Você tem dúvidas sobre os direitos do paciente ao se aposentar? Confira a dúvida do paciente Ademir:

PERGUNTA:
“Vou me aposentar este ano depois de 25 anos de trabalho. Desde de 2007 tenho um plano de Saúde sem co-participação, mas desde de 1996 eu tive um plano com co-participação. A empresa que trabalho alega que vai interromper o plano após me aposentar, pois de acordo com a Lei vigente eu não tenho participação, portanto não tenho direito a continuidade do Plano, mesmo eu pagando as mensalidades. Segundo um escritório de advogados, já existem casos que paciente como eu se aposentaram e continuaram com o plano de Saúde, e apenas pagam a mensalidade que era paga antes pela empresa. Gostaria de um parecer de vocês a respeito, pois, o meu Gestor atual me disse se houver uma lei que obrigue as empresas a agirem assim, eles o farão (talvez).

RESPOSTA:
“O aposentado que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego. A decisão do aposentado de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício. Infelizmente, alguns planos de saúde se negam em ofertar esse direito e o beneficiário tem que se valer dos meios jurídicos para manutenção do convênio médico”.

CAROLINE SALERNO E RAISSA MOREIRA SOARES

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E hoje, dia 01º de Maio, comemora-se o Dia do Trabalho. E nesse dia, dedicamos esse artigo para tratarmos dos principais direitos dos trabalhadores portadores de Câncer , conforme se segue:

LEVANTAMENTO DO FGTS E PIS/PASEP – Todo trabalhador, portador de Neoplasia Maligna, ou trabalhador que tenha dependente portador de Neoplasia Maligna, tem direito de levantar os valores depositados a título de FGTS e PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal. O requisito é possuir saldo na conta, independente de estar registrado naquele momento ou não. Ambos podem ser levantados simultaneamente.

SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM PREVIDÊNCIA – trata-se de um serviço fornecido pela Previdência Social que tem por objetivo oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (neste caso, por motivo de câncer) os meios de reeducação ou readaptação profissional para seu retorno ao mercado de trabalho. O serviço também é prestado aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social. Após a conclusão do serviço de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

AUXÍLIO DOENÇA – quando o trabalhador portador de Neoplasia Maligna inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença tem direito ao benefício. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. Para fazer jus ao recebimento, o trabalhador deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Se enquadrará neste benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença. Além de outros casos, o portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Esse benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

ASSISTÊNCIA PERMANENTE – Trata-se de um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do trabalhador contribuinte do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a ser confirmado por perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal. Tem direito o aposentado por invalidez portador de cancêr que necessitar permanecer de forma contínua no leito, ou estiver incapacitado de forma permanente para as atividades da vida diária.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA – Conforme previsão do art. 06º, inc. XIV da Lei 7.713/1988, estão isentos de Imposto de Renda os portadores de Neoplasia Maligna relativos aos rendimentos de Aposentadoria, Reforma ou Pensão, ainda que recebidos cumulativamente. A referida isenção poderá ser concedida mediante solicitação junto ao INSS ou outro órgão que realiza o pagamento da Aposentadoria, Reforma ou Pensão, junto com a comprovação da doença através de laudo pericial emitido por médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/93) – É um tipo de benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, que poderá ser concedido ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. Além disso, também será verificado se a sua família não possui renda suficiente para conseguir mantê-lo. Cabe esclarecer que o impedimento de longo prazo, verificado pela perícia médica do INSS, diz respeito a um problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento. Este benefício é concedido com isenção de carência, ou seja, não há exigência de pagamento ao INSS.

Principais requisitos: Para requerer este tipo de benefício deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: – Não há exigência de idade mínima – Possuir endereço de residência fixa no país – Não estar recebendo outro tipo de benefício – Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente).

Algumas observações: em relação à renda, a Justiça vem entendendo que a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo não é impedimento para o recebimento do benefício, devendo ser observados outros requisitos para a comprovação da carência financeira da família.

Assim, esclarecidas algumas questões referentes aos direitos trabalhistas de pessoas portadores de Neoplasia Maligna, finalizamos este artigo ressaltando a importância de que os pacientes, cuidadores e familiares exerçam seu direito à informação e sempre busquem através de instituições preparadas para auxilia-lo todo respaldo de que necessitam. Feliz Dia do Trabalho!

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Dúvidas sobre aposentadoria por invalidez? Confira o Direitos do Paciente desta semana da paciente Flávia. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Alberto Germano:

PERGUNTA:
Tenho uma dúvida sobre o plano de saúde: depois de estar em beneficio por 9 anos fui aposentada por invalidez. Fui na empresa e falaram que o plano de saúde fica ainda por 5 anos sendo vinculado na empresa A dúvida é: depois de passar os cinco anos como devo proceder? Meu plano e semi privativo livre de qualquer valor nas consultas ou em internações. Se puderem me auxiliar ficarei grata.

RESPOSTA:
Segue meu entendimento sobre a pergunta, salvo melhor juízo:

A aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego. Dessa forma, a cobertura do plano de saúde não pode ser suprimida de forma unilateral justamente quando a assistência médica se torna mais indispensável para o trabalhador doente e aposentado por esse motivo. A empresa não poderá  cancelar o plano de saúde que vier ser usufruído pelo trabalhador aposentado por invalidez, juntamente com seus dependentes, principalmente porque, nessa situação, o trabalhador  necessita de cuidados médicos, e se a empresa cancelar o plano terá agido em flagrante desrespeito à norma contida no artigo 468 da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Se isso acontecer a paciente terá que se valer da ajuda de um advogado experiente no assunto para reativar o seu plano de saúde, uma vez que, no caso, não há incidência da regra prevista no artigo 30 da Lei 9.658/98, considerando que a relação de emprego ainda está vigente. Espero ter ajudado e fico a disposição

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