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Category Direitos do Paciente

No Direito dos Pacientes dessa semana, a nossa parceira, Dra. Debora vai responder a dúvida da Magali, diagnosticada com depressão.

PERGUNTA:
Eu fiz uma perícia, tenho depressão profunda mas o médico da perícia me deu o auxílio doença. Porém, eu não tinha o laudo e os médicos me negam. Só tenho receitas pra comprovar. O que eu faço? Não sei o que fazer mais.

Magali.

RESPOSTA:
Sra. Magali, bom dia.

A perícia determinará se a sra. possui direito ou não ao auxílio doença. Caso seja negado, procure um advogado especialista em previdenciário para verificar a possibilidade de uma ação judicial.

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“Negar um tratamento de saúde é condenar o paciente a morte”

A.G.

Estamos passando por um momento ímpar na história do Brasil e uma tendência de inversão de papéis e de valores na nossa sociedade. A busca por um tratamento de saúde, explícito na lei, sendo contestado pelo Estado e em alguns casos negados até mesmo pelo Judiciário, que esquece da sua função mais primitiva de garantir e zelar pelos direitos fundamentais do cidadão que busca a justiça no momento mais difícil de sua busca pela sobrevivência. A responsabilidade pelo fornecimento de saúde é função básica do Estado e na maioria das vezes, a única chance de tratamento para a maioria dos cidadãos que não suportam os elevadíssimos custos de um plano de saúde privado. Qualquer tratamento de saúde decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. Na nossa Suprema Corte Brasileira, o Supremo Tribunal Federal já reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente.

Negar ou Protelar o fornecimento do tratamento de uma moléstia grave é o mesmo que condenar o cidadão paciente a morte.

Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para o paciente, se este pedido estiver suficientemente comprovado por ser portador de moléstia grave ou que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento e assim de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida. Muito ao contrário do que vejo as defesas do Estado em suas teses absurdas, querendo contestar o incontestável e protelando uma obrigação, apostando que a morte do paciente aconteça no meio do caminho para evitar “gastos”. Se há provas suficientes e está consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente onde o especialista conclui pela efetiva necessidade do protocolo indicado, não há o que ser negado – por isso devemos ir até o fim na busca de nossos direitos. Mas não é só. Digo e repito e provo isso nos tribunais – O Direito do Paciente à Vida e a sua dignidade se sobrepõe ao seu custo, a autorização de um fármaco pela ANVISA ou mesmo d um tratamento ainda não comprovado. Não pode a crise econômica ou política de um país ou a avalanche de escândalos políticos envolvidos em corrupção ativa e passiva, servir de escudo para se negar um tratamento de saúde a um paciente legitimamente eleito para receber tal direito. Negar ao paciente um tratamento ou um medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica não só em um desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobrelevam os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas doentes ou idosas defendendo sua dignidade e bem-estar. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios, o Poder Judiciário não está se investindo da função de cogestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade, o Poder Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, d, da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. E agora usam a crise e a falta de orçamento para tentar negar os tratamentos ou dizem que tratamentos de custos elevados para um só paciente poderia salvar mais pacientes de moléstias menores e menos custosas – Pura retórica, pois todos têm direitos e pronto – Temos que perseverar para que essas afirmações, no mínimo, ignóbeis, não virem fundamentação jurídica para as negativas. O Poder Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse, isso importaria em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF., ou seja, o zelador da Lei não estaria cumprindo seu papel.

Por isso tudo, continuamos na constante defesa de direitos tão fundamentais e básicos que não podemos nos acostumar a receber as negativas e simplesmente esperar pelo pior – VAMOS EM FRENTE DEFENDENDO NOSSOS DIREITOS!!!

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A advogada Dra. Debora responde essa semana a dúvida da paciente Nereide.

PERGUNTA:
“Olá, Dra. Preciso comprar um carro, gostaria de comprá-lo com isenções a qual dizem que temos direito, mas o valor que tenho não daria para comprar um a vista, posso usar o dinheiro emprestado do meu filho? Se, sim, como faço os documentos e com declaro no IR?”.

Nereide Spadini

RESPOSTA:
“Olá Nereide.

A compra do veículo com isenções também pode ser feita através de financiamento. Em relação à documentação e declaração no IR, deverá consultar um Contador.

Qualquer outra dúvida, fico à disposição”.

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Essa semana recebemos a pergunta da Lúcia, diagnosticada com mieloma em 2012 sobre aposentadoria.

PERGUNTA:
“Boa tarde!

Em 19/11/2012, ao chegar em casa após o trabalho, sofri um assalto, o meliante derrubou-me no chão, vindo a fraturar a bacia em dois lugares. No HPS/Porto Alegre, fui diagnosticada com mieloma. No final de janeiro de 2013 iniciei o tratamento. Em 03/02/2015, realizei o TMO e há 7 meses estou em remissão. Ando com ajuda de muleta. Tanto o médico do trabalho, quanto o meu oncologista, atestaram que poderia continuar trabalhando, desde que realizasse trabalhos burocráticos, e em minha residência. A empresa aceitou e continuo fazendo minhas atividades via computador (e-mail) – corrigindo, montando, organizando apostilas, provas para os cursos e convênios desenvolvidos pela instituição, além de montar, corrigir e organizar pareceres descritivos de três escolas infantis/POA, onde prestamos consultoria pedagógica. Este ano completo 70 anos (14/out). Aposentei-me em 2012 – o INSS achou por bem, ser por IDADE, pois o valor seria um pouco mais alto (continuando a trabalhar).

Gostaria de saber se tenho direito aos 25% na aposentadoria e como fica meu contrato de trabalho, pois completo 70 anos em outubro. Eles me demitem? A Rescisão é automática? Quais os meus direitos? Como devo proceder? Agradeço pela ajuda”.

Lúcia Iná Sá d’Oliveira

RESPOSTA:
1) a rescisão compulsória aos 70 anos é prevista apenas para o funcionalismo público, não sendo o caso de funcionários da iniciativa privada. Caso a empresa opte por demiti-la, a empregada terá direito a todos os benefícios trabalhistas (aviso prévio, férias, 13º), exceto o seguro-desemprego.

2) Quanto aos 25% de acréscimo na aposentadoria, ele é pago pelo INSS ao aposentado que não consiga se manter sem a ajuda de terceiros. Para ter direito, o aposentado precisa comprovar que não consegue realizar os atos comuns do dia-a-dia sem a ajuda de outra pessoa.

Espero ter ajudado.

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A pergunta desta semana no Direitos do Paciente é sobre imposto de renda. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Dr. Alberto Germano.

PERGUNTA:
Alguém sabe me informar se as pessoas com câncer tem isenção ou imunidade de imposto de renda?

Obrigada.

RESPOSTA:
A isenção do Imposto de Renda só pode ser pedido por pacientes aposentados. Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc) munido de requerimento. A doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por serviço médico oficial da União (como o INCA), dos estados, do DF e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º). Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de isenção os pacientes aposentados.

Espero ter ajudado.

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Hoje nosso parceiro responde a dúvida da Neide sobre os direitos do paciente com mieloma múltiplo.

PERGUNTA:
Tenho mieloma múltiplo e amiloidose. Quais direitos eu tenho já que causou líquido e no meu coração e problemas renais. Como proteger meu coração? Não consigo andar 20m numa subida que perco o fôlego. Grata pela atenção.

Neide

RESPOSTA:
A pergunta é genérica pois os direitos são amplos. Se ela trabalha, dependendo da atividade desenvolvida e pelo que ela relatou ela faz jus a pleitear o auxílio-doença e caso não consiga voltar a trabalhar, pode transforma-se em aposentadoria, mediante perícia médica do INSS.

Se a paciente já for aposentada e não conseguir cuidar de si mesmo, faz jus a um acréscimo de 25% na aposentadoria para ajudá-la a pagar um cuidador. Se a paciente trabalha em empresa, faz jus a estabilidade. Enfim, depende do tipo de direito teremos uma análise e uma resposta.

Espero ter ajudado.

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Estando incapacitado para exercer suas atividades profissionais por motivo de doença, os segurados do INSS podem requerer benefícios por incapacidade, mais especificamente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Também aqueles que não são segurados mas se encontram em situação de miserabilidade podem ter direito ao recebimento de benefício assistencial, desde que a doença seja incapacitante.

Abaixo, faremos uma síntese dos benefícios, seus requisitos e, ainda, algumas peculiaridades em relação aos pacientes com câncer (inclusive o de mama).

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA de trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias. A legislação exige um período mínimo de carência (contribuições) para a obtenção do direito ao benefício, mas há um rol de enfermidades em que esse mínimo não é exigido. Neste rol está incluído a neoplasia maligna. Exemplificando: se o segurado começou a trabalhar ontem e foi diagnosticado hoje, já terá direito ao benefício.

Cumpre ressaltar que, em caso de doença anterior ao início das contribuições, o segurado não terá direito ao benefício. Ou seja, se o paciente recebe um diagnóstico de câncer (ou qualquer outra doença) e apenas a partir daí começa a recolher ao INSS, ele não terá direito ao auxílio-doença.

Assim que diagnosticada a doença, o paciente-segurado deverá solicitar ao seu médico um relatório detalhado, inclusive com o tratamento a ser seguido, bem como a previsão de sua duração. Munido deste relatório e dos demais exames, deverá marcar a perícia via internet ou através do telefone 135.

No caso específico do câncer de mama é relativamente comum o surgimento de doenças decorrentes do próprio tratamento. Sequelas de cirurgia, depressão, síndrome do pânico e outras doenças secundárias podem acabar prorrogando o afastamento além do término do tratamento . No caso específico de sequelas, se as mesmas forem permanentes e parciais, poderá ser determinado o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional, onde o mesmo será preparado para assumir outra função condizente com sua situação.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários e agendamentos) no site do INSS: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É muito comum os pacientes acreditarem que, por serem portadores de câncer, serão automaticamente aposentados por invalidez. Tal premissa é totalmente equivocada.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e DEFINITIVA de trabalho. E aqui salientamos a expressão “definitiva”, que pode ser interpretada como impossibilidade de alta.

Os tratamentos médicos atuais alteraram drasticamente a expectativa de vida dos portadores de neoplasia maligna. Felizmente, hoje em dia, o diagnóstico não é mais uma sentença de morte, principalmente em casos de câncer de mama.

Ou seja, se o segurado terminar o tratamento sem maiores sequelas e saudável, não existe justificativa para que não seja reinserido ao mercado de trabalho.

É bom ressaltar que mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado para nova perícia, sempre levando em conta os avanços da Medicina e a própria história pessoal de cada paciente. É bom lembrarmos que, quando não existiam tratamentos eficazes contra a AIDS, os portadores da doença eram sumariamente aposentados, algo que não acontece mais hoje em dia.

Não existe requerimento para aposentadoria por invalidez. O segurado deve requerer o auxílio-doença e se o perito do INSS entender que a sua incapacidade é total e definitiva, então recomendará a aposentadoria por invalidez.

Outras dúvidas: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-invalidez/

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O BPC é um benefício de natureza assistencial (portanto, não se confunde com os benefícios acima expostos, que são previdenciários) pago à pessoa com deficiência e que se encontre em situação de miserabilidade.

As diferenças são muito claras: no caso do BPC, não há necessidade de contribuição prévia aos cofres do INSS; o conceito de incapacidade é mais amplo, não apenas laboral; o paciente deve comprovar sua situação de miserabilidade.

Tal benefício é extremamente restritivo e controverso. Em grande parte dos casos, os indivíduos acabam recorrendo à Justiça para obtê-lo.

As regras seguidas pelo INSS para a concessão do BPC aos portadores de deficiência são as seguintes (artigo 4º, Decreto 6.214/2007):

“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.”

O conceito de deficiência segue o texto aprovado pela “Convenção de Nova York Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, do qual o Brasil foi signatário. A incapacidade não é mais vista como um atributo da pessoa, como algo de que o sujeito é portador, mas sim como uma consequência de um conjunto complexo de situações, das quais um número razoável delas decorre do próprio ambiente familiar e social em que vive e se relaciona.

Ainda que tal conceito seja menos restritivo do que aquele exposto na redação original da lei (que determinava que a incapacidade deveria abranger o exercício de todas as atividades da vida civil), vê-se que a exigência financeira é ainda um grande entrave à concessão do benefício.

No entanto, nos casos em que a pessoa com deficiência busca o Poder Judiciário, é feita uma análise mais ampla de sua situação, não se restringindo apenas à renda “per capita” pré-determinada.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários) através do site do INSS:

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/

CONCLUSÃO

A Previdência Social é um seguro público, que tem como função manter as fontes de renda do trabalhador e seus dependentes em caso de risco social (doença, morte, acidente, maternidade, velhice). É importante nos conscientizarmos que apenas os cidadãos que contribuem para esse seguro são elegíveis para receber os seus benefícios.

Como visto, os benefícios de natureza assistencial são restritivos e voltados exclusivamente para pessoas em situação de miserabilidade; assim, é importante que aqueles que não estejam em tal situação mantenham sempre em dia suas contribuições previdenciárias.

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Vivemos numa sociedade atuante e que, cada vez mais, passa a exigir os seus direitos. Porém, inúmeras pesquisas indicam que uma grande parcela não sabe quais são e como utilizá-los. Não sabem porque, na maioria dos casos, não têm acesso ao conhecimento nem às informações necessárias.

Dentro dos direitos garantidos aos portadores de doenças ou portadores de necessidades especiais temos também a isenção de impostos na compra de veículos e exploraremos todos os pontos para facilitar a garantia de aquisição desse direito.

Para solicitar a isenção, o usuário deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, para que seja emitido relatório médico que é a base para solicitar qualquer benefício, além dos documentos básicos (RG, CPF, comprovante de residência, exames) todos recentes ou na validade. O relatório médico deverá conter basicamente:

Dados do contribuinte – Nome e CPF;
Médico – Nome, CRM, especialidade;
Moléstia – Identificação nominal, CID, a data provável em que a enfermidade foi contraída histórico de tratamento;
Atual estágio clínico – indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo;
Carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).

Os interessados cuja enfermidade, grave ou não, resultar em mutilação ou danos físicos permanentes em membros superiores ou inferiores. Um exemplo é o caso de pessoas amputadas por complicações do diabetes. O benefício também é válido para alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. São exemplos: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou adquirida.

Que impostos podem ser deduzidos?

Os deficientes físicos têm direito a isenção de:

IPI;
ICMS;
IPVA;
IOF.

Como fazer?

Cada imposto deve ser requerido junto ao órgão responsável. Por esse motivo, há a opção pela contratação do serviço de despachante.

Para conseguir todas as isenções, o automóvel adaptado – câmbio automático e direção hidráulica – deve ser de fabricação nacional e custar até R$ 70.000,00. O veículo não pode ser importado e não pode ser revendido por um período de três anos. Para ser vendido antes deste

Período é necessária autorização judicial ou diretamente caso seja vendido a outro deficiente físico.

Sobre o IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo.

Como conseguir a isenção do IPI?

Por ser um imposto federal, sua isenção deve ser solicitada em um posto da Receita Federal. É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:

I – “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou

II – “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.

Nem só o próprio deficiente físico pode dirigir o veículo adquirido com isenção de IPI

Esse benefício, a partir de 2003, foi ampliado para os deficientes não condutores, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até 3 motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições. As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso do portador de câncer, será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física (Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006).

Transferência de veículos – como fazer

O paciente deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo antigo. Para o carro novo, ele deverá providenciar uma cópia de nota fiscal de compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) com a etiqueta da placa do veículo.

O que é ICMS?

O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta o imposto.

Como conseguir a isenção do ICMS?

Trata-se de imposto estadual. O paciente deve procurar a secretaria da receita correspondente e verificar as exigências ou contratar serviços de despachantes. Os Estados estão autorizados a conceder isenções do ICMS, nos termos dos chamados “Convênios ICMS” celebrados entre representantes dos Estados e do Ministério da Fazenda. A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito – DETRAN. Lembre-se de que a isenção do ICMS só será concedida se, antes, o interessado obtiver a isenção do Imposto sobre Serviços Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal.

Quais são os documentos necessários?

O paciente deve comparecer à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:

Cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (luz ou telefone fixo);
Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo;
Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: Especifique o tipo de deficiência física; Discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
Para solicitar esta declaração, o paciente deve entregar ao vendedor: Cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN; Documento que declare, sob as penas da lei, o destino do automóvel para uso exclusivo do paciente, devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns por causa de sua deficiência.
Base Legal: Convênio ICMS 03/2007

O que é IPVA?

IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual e, portanto, regulamentado por cada unidade da federação.

Como conseguir a isenção do IPVA?

Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Dirija- -se à Secretaria de Fazenda de seu estado e verifique as exigências para isenção ao deficiente físico. Importante ressaltar que ainda há estados em que esta lei não está regulamentada devendo as solicitações serem encaminhadas ao poder executivo local até que o mecanismo legal seja criado.

O que é IOF?

O IOF é o Imposto sobre Operações Financeiras e incide sobre o financiamento de veículos.

Como conseguir a isenção do IOF?

O deficiente é isento desde que o laudo da perícia médica do Departamento de Trânsito do Estado especifique o tipo de veículo que ele pode dirigir.

A isenção do IOF não pode ser obtida a cada novo financiamento para compra de veículo.

Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, a isenção do IOF só poderá ser requerida uma única vez pelo mesmo interessado. A alienação do veículo adquirido com o benefício tributário só poderá ocorrer após 3 (três) anos contados da sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto mais encargos legais

Concluindo é importante ressaltar que o desenvolvimento dos programas de acesso à saúde para a população no Brasil tem sido uma das preocupações dos nossos governantes a pedido da sociedade e, particularmente, esse é o principal motivo que devemos disseminar como deve ser feito o acesso a esse direito, até mesmo para que os serviços sejam aprimorados e nasçam outras necessidades, mas sabemos que há muito ainda por se fazer para que todos tenham garantido os seus direitos de cidadãos.

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E neste mês especial de conscientização ao câncer de mama, dedicamos nosso artigo para tratar dos direitos à reconstrução mamária das mulheres portadoras do câncer de mama.

Não há dúvidas que o câncer em si já é uma doença grave que causa demasiada angústia aos pacientes, bem como às suas famílias. Mas o câncer de mama, especialmente, tem sido preocupação recorrente da maioria das mulheres, principalmente das brasileiras, que segundo dados recentes do INCA (Instituto Nacional do Câncer) “é o tumor maligno mais comum entre as mulheres, bem como o que mais acarreta a morte feminina em decorrência da doença no País[1]”.

Quando diagnosticado e tratado ainda em fase inicial as chances de cura chegam a 95%, entretanto, nem sempre é o que ocorre. Muitas vezes a possibilidade de cura exige a mutilação daquilo que é mais simbólico à feminilidade, os seios, o que inegavelmente acarreta ameaça à saúde não só física, mas psicológica da mulher.

Devido a essa singularidade do câncer de mama, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela então Presidente da República Dilma Rousseff a Lei no12.802/2013, a qual impõe a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a cirurgia plástica reparadora da mama logo após a retirada do câncer, se admitida por profissionais médicos.

Curioso que o dispositivo legal de 1999 (Lei 9.797) já previa o direito de mulheres que fossem submetidas a mastectomia total ou parcial de realizar a reconstrução mamária, porém, a lei anterior não estipulava um prazo para que tal procedimento fosse realizado. Complementarmente, há a Lei 12.732/2012, que estipula prazo máximo de 60 dias para o Sistema Único de Saúde (SUS) dar início ao tratamento de pacientes diagnosticados com câncer.

A inovação trazida pela lei de 2013 implica na imediata reconstrução dos seios ou no acompanhamento clínico da paciente, quando a reconstrução imediata não for indicada pelos médicos. Logo, o Sistema Único de Saúde tem a obrigatoriedade da realização da cirurgia reparadora. Mas, e quanto aos Planos de Saúde privados?

A recusa dos planos privados se funda principalmente em dois argumentos: o da não cobertura do contrato firmado entre as partes, como também o de que a função da cirurgia reparatória, bem como da prótese, seria meramente de “cunho estético”.

Evidente que a reconstrução da mama resulta num impacto positivo na autoestima feminina, bem como nos seus relacionamentos afetivos e sociais, mas não é só. Nos casos de câncer de mama, a mastectomia causa mais que um dano estético, mas uma verdadeira deformação do corpo feminino em decorrência de doença grave.

Dessa forma, a exclusão de cobertura alegada só é admitida pelos Tribunais quando as próteses se destinam a fins exclusivamente estéticos. O que se verifica nos casos de reconstrução mamária resultante de câncer de mama é um autêntico tratamento da mutilação sofrida pela paciente.

Logo, se a colocação da prótese é inerente à reconstrução da mama, a legislação prevê expressamente a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva pelo Plano de saúde, o qual deve disponibilizar à usuária todos os meios e técnicas necessárias para o devido tratamento da mutilação sofrida.

A vida prática demonstra que os planos de saúde têm negado esse direito às pacientes, utilizando-se de cláusulas contratuais abusivas e da insciência jurídica das consumidoras. Nestes casos recomenda-se que a vítima procure auxílio jurídico o quanto antes.

Dessa forma, medidas judiciais podem e devem ser tomadas nos casos de desrespeito às leis acima expostas e ao direito da mulher vítima de câncer de mama, tanto em demandas contra o Estado como em ações contra os planos de saúde privados.

Desejamos que a proposta de conscientização neste Outubro Rosa perdure por todos os meses do ano, e que o direito à informação seja propagado à todas as mulheres que lutam contra o câncer de mama.

[1] 1. Incidência de Câncer no Brasil. Estimativa 2014. Consultado em 06 de outubro de 2014. Disponível aqui.

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Vamos começar nosso Direitos Do Paciente de 2017 com a pergunta da cuidadora Cristiane sobre transporte público. Confira, pois a dúvida dela pode ser a sua:

PERGUNTA:
Olá, sou filha e cuidadora de um paciente com mieloma. Meu pai é funcionário do Estado do RJ e se trata no hospital do Estado. Gostaria de saber se eu, como filha, teria direito a passagem de transporte público gratuitamente. Ouvi falar isso entre os pacientes numa consulta com ele e gostaria de saber se isso procede. Toda semana, pelo menos 2 vezes na semana, pego 3 conduções (ônibus, trem e metrô) para levar meu pai para tomar medicação, fazer exames ou se consultar. Só num dia são quase 24 reais de passagem. Ele não paga mais passagem, pois é idoso, e eu como não trabalho, uso o dinheiro dele para passagem, dinheiro este que poderia ser investido em medicação, que são várias. Eu teria mesmo direito a passagem gratuita?

Desde já agradeço a resposta.

Cristiane

RESPOSTA:
“Bom dia, Cristiane. Quem tem direito ao RIOcard? Para os pacientes com doença crônica, incluindo o câncer, residentes no município do Rio de Janeiro, o cartão RIOcard está sendo concedido judicialmente desde 2008, mediante laudo médico contido no formulário próprio fornecido pelos postos de cadastramento.Nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) localizados em seu município você obterá as informações necessárias para realizar o cadastramento. O acompanhante também tem direito ao RIOcard? Sim. Ele terá este direito mediante indicação de acompanhante definida em laudo .

Espero ter ajudado”.

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O Direito Dos Pacientes desta semana é por conta da paciente Emília. A dúvida é sobre fator previdenciário. Veja a dúvida respondida pela nossa parceira, a advogada Cristina. E lembre-se: a dúvida dela pode ser a sua!

PERGUNTA:
“Boa tarde. Solicito informação quanto ao INSS. Me aposentei por tempo de serviço (30 anos) em 04/07/2012, com 56 anos. Eu nasci em 09/03/1956. Em outubro de 2015 fui diagnosticada com mieloma múltiplo. A minha aposentadoria tem o fator previdenciário 0,7485, Expectativa de vida 24,4, Alíquota 0,31.Minha pergunta é: eu posso solicitar junto ao INSS a retirada do fator previdenciário? Eu teria argumento jurídico para isso. Desde já agradeço. Emília

RESPOSTA:
“Bom dia. Dúvida muito interessante. Infelizmente, não existe previsão legal para esse tipo de revisão. Trata-se de uma tese nova, que pode ou não ser acolhida na Justiça. Temos conhecimento de algumas ações do tipo, mas ainda sem resultado efetivo. Particularmente, o que prejudicaria o sucesso da ação no caso em tela, é o fato de que a paciente, na época da concessão do benefício, não havia sido diagnosticada com a doença. E o STF já decidiu que as regras da aposentadoria devem ser as da data de sua concessão”.

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E neste mês especial, dedicamos o artigo para tratar de um tipo de câncer muito comum entre as mulheres: Câncer de colo do útero.

Não há dúvidas de que o diagnóstico dessa doença causa um impacto muito grande em qualquer mulher. Superado o choque inicial, surge o dilema: “O que devo fazer?”

Normalmente, as primeiras coisas que a paciente busca são as opções de tratamentos para conter e curar o câncer. Entretanto, o problema não para por aí.

Estima-se que apenas 30% da população brasileira possua plano de saúde. O restante da população fica à mercê do SUS ou, até, tenha que recorrer a atendimentos particulares.

Infelizmente, possuir plano de saúde não é garantia de cobertura integral ao câncer. Isto porque, costumeiramente, os planos de saúde tem negado tratamentos quimioterápicos, exames de alta complexidade e outros tipos de tratamento essenciais aos portadores de câncer, o que causa tamanha angústia aos pacientes, além de risco de agravamento da sua doença.

Entretanto, é de suma importância que essas pacientes portadoras desse tipo de câncer ou qualquer outro saibam que essa negativa dos planos de saúde é totalmente abusiva e ilegal. Tanto é verdade que o número de ações judiciais tem aumentado de forma assustadora, em razão da atitude das operadoras de saúde.

Diariamente são proferidas muitas decisões favoráveis aos pacientes com câncer. Seja por se tratar de tratamento experimental, seja por se tratar de tratamento não incluso no Rol da ANS, seja por outros motivos, o plano não pode negar a cobertura. Vejamos alguns entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como exemplo:

Súmula 95 do TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 102 do TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Não! Os Planos de Saúde não podem negar tratamentos de saúde para tratamento do câncer sob tais justificativas!!!

Dessa forma, se você paga pelo seu plano de saúde, tem direito a receber cobertura integral quando mais precisar…

E aqueles que não possuem plano de saúde? Têm direito aos tratamentos de saúde pelo SUS?

Claro que sim! A Constituição Federal e a Lei Federal 8.080/90 garantem a qualquer cidadão brasileiro o direito à saúde. A referida Lei atribui, ainda, ao SUS garantir a assistência médica da população. É claro que, na prática, nem tudo funciona de forma eficaz e rápida. Porém, quando necessário, também há possibilidade de recorrer às vias judiciais para obter a garantia de seus direitos. Ademais, há muitas instituições oncológicas mantidas pelo SUS espalhadas pelo país. Busque conhecê-las.

Por esta razão é fundamental conhecer os direitos da paciente com câncer do colo do útero porque eles podem amenizar diversas dificuldades, principalmente do ponto de vista financeiro, já que a maioria dos cuidados essenciais ao longo do tratamento representam uma elevação dos gastos mensais e, consequentemente, uma redução do orçamento familiar.

Cabe às pacientes e a seus familiares, quando lhes couber ajudar, fazer valer seus direitos!!!

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