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Author Débora Lubke Carneiro

E neste mês especial, dedicamos o artigo para tratar de um tipo de câncer muito comum entre as mulheres: Câncer de colo do útero.

Não há dúvidas de que o diagnóstico dessa doença causa um impacto muito grande em qualquer mulher. Superado o choque inicial, surge o dilema: “O que devo fazer?”

Normalmente, as primeiras coisas que a paciente busca são as opções de tratamentos para conter e curar o câncer. Entretanto, o problema não para por aí.

Estima-se que apenas 30% da população brasileira possua plano de saúde. O restante da população fica à mercê do SUS ou, até, tenha que recorrer a atendimentos particulares.

Infelizmente, possuir plano de saúde não é garantia de cobertura integral ao câncer. Isto porque, costumeiramente, os planos de saúde tem negado tratamentos quimioterápicos, exames de alta complexidade e outros tipos de tratamento essenciais aos portadores de câncer, o que causa tamanha angústia aos pacientes, além de risco de agravamento da sua doença.

Entretanto, é de suma importância que essas pacientes portadoras desse tipo de câncer ou qualquer outro saibam que essa negativa dos planos de saúde é totalmente abusiva e ilegal. Tanto é verdade que o número de ações judiciais tem aumentado de forma assustadora, em razão da atitude das operadoras de saúde.

Diariamente são proferidas muitas decisões favoráveis aos pacientes com câncer. Seja por se tratar de tratamento experimental, seja por se tratar de tratamento não incluso no Rol da ANS, seja por outros motivos, o plano não pode negar a cobertura. Vejamos alguns entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como exemplo:

Súmula 95 do TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 102 do TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Não! Os Planos de Saúde não podem negar tratamentos de saúde para tratamento do câncer sob tais justificativas!!!

Dessa forma, se você paga pelo seu plano de saúde, tem direito a receber cobertura integral quando mais precisar…

E aqueles que não possuem plano de saúde? Têm direito aos tratamentos de saúde pelo SUS?

Claro que sim! A Constituição Federal e a Lei Federal 8.080/90 garantem a qualquer cidadão brasileiro o direito à saúde. A referida Lei atribui, ainda, ao SUS garantir a assistência médica da população. É claro que, na prática, nem tudo funciona de forma eficaz e rápida. Porém, quando necessário, também há possibilidade de recorrer às vias judiciais para obter a garantia de seus direitos. Ademais, há muitas instituições oncológicas mantidas pelo SUS espalhadas pelo país. Busque conhecê-las.

Por esta razão é fundamental conhecer os direitos da paciente com câncer do colo do útero porque eles podem amenizar diversas dificuldades, principalmente do ponto de vista financeiro, já que a maioria dos cuidados essenciais ao longo do tratamento representam uma elevação dos gastos mensais e, consequentemente, uma redução do orçamento familiar.

Cabe às pacientes e a seus familiares, quando lhes couber ajudar, fazer valer seus direitos!!!

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E hoje, dia 01º de Maio, comemora-se o Dia do Trabalho. E nesse dia, dedicamos esse artigo para tratarmos dos principais direitos dos trabalhadores portadores de Câncer , conforme se segue:

LEVANTAMENTO DO FGTS E PIS/PASEP – Todo trabalhador, portador de Neoplasia Maligna, ou trabalhador que tenha dependente portador de Neoplasia Maligna, tem direito de levantar os valores depositados a título de FGTS e PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal. O requisito é possuir saldo na conta, independente de estar registrado naquele momento ou não. Ambos podem ser levantados simultaneamente.

SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM PREVIDÊNCIA – trata-se de um serviço fornecido pela Previdência Social que tem por objetivo oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (neste caso, por motivo de câncer) os meios de reeducação ou readaptação profissional para seu retorno ao mercado de trabalho. O serviço também é prestado aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social. Após a conclusão do serviço de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

AUXÍLIO DOENÇA – quando o trabalhador portador de Neoplasia Maligna inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença tem direito ao benefício. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. Para fazer jus ao recebimento, o trabalhador deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Se enquadrará neste benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença. Além de outros casos, o portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Esse benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

ASSISTÊNCIA PERMANENTE – Trata-se de um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do trabalhador contribuinte do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a ser confirmado por perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal. Tem direito o aposentado por invalidez portador de cancêr que necessitar permanecer de forma contínua no leito, ou estiver incapacitado de forma permanente para as atividades da vida diária.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA – Conforme previsão do art. 06º, inc. XIV da Lei 7.713/1988, estão isentos de Imposto de Renda os portadores de Neoplasia Maligna relativos aos rendimentos de Aposentadoria, Reforma ou Pensão, ainda que recebidos cumulativamente. A referida isenção poderá ser concedida mediante solicitação junto ao INSS ou outro órgão que realiza o pagamento da Aposentadoria, Reforma ou Pensão, junto com a comprovação da doença através de laudo pericial emitido por médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/93) – É um tipo de benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, que poderá ser concedido ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. Além disso, também será verificado se a sua família não possui renda suficiente para conseguir mantê-lo. Cabe esclarecer que o impedimento de longo prazo, verificado pela perícia médica do INSS, diz respeito a um problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento. Este benefício é concedido com isenção de carência, ou seja, não há exigência de pagamento ao INSS.

Principais requisitos: Para requerer este tipo de benefício deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: – Não há exigência de idade mínima – Possuir endereço de residência fixa no país – Não estar recebendo outro tipo de benefício – Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente).

Algumas observações: em relação à renda, a Justiça vem entendendo que a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo não é impedimento para o recebimento do benefício, devendo ser observados outros requisitos para a comprovação da carência financeira da família.

Assim, esclarecidas algumas questões referentes aos direitos trabalhistas de pessoas portadores de Neoplasia Maligna, finalizamos este artigo ressaltando a importância de que os pacientes, cuidadores e familiares exerçam seu direito à informação e sempre busquem através de instituições preparadas para auxilia-lo todo respaldo de que necessitam. Feliz Dia do Trabalho!

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