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Tag aprosentadoria por invalidez

Nossa parceira, a advogada Dra. Cristina responde todas as perguntas sobre previdência social. No Direito Do Paciente desta semana vamos responder a pergunta da cuidadora Mariangela.

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PERGUNTA:
Olá, sou esposa do Valdeci que foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo em 2014. Ele ficou 30 dias internado, começou as quimioterapias e depois da alta fez os tratamentos iniciais. Depois foi encaminhado para o TMO mas não quis fazer o Alto Trasplante ele tem 52 anos, temos um filho de 08 anos. Ele ficou no INSS até Maio de 2016, moramos em SANTO ANDRÉ – SP e desde 2014 ele paga todas as passagens de ônibus MUNICIPAIS. Foi liberado a trabalhar na empresa onde ele é pintor residencial, e foi durante o trabalho que se deu os primeiros sintomas do mieloma. Ele levantou uma lata de tinta de 15 kg e sentiu uma fraqueza. Como foi liberado para trabalhar voltando para a empresa na mesma semana ele recebeu o AVISO PRÉVIO. Isto pode? Por favor nos oriente e nos indique um ótimo ADVOGADO. No momento ele está com a doença estável sem nenhuma medicação .

OBRIGADA

RESPOSTA:
Não, não pode. Há um período de estabilidade pós alta, que varia de acordo com a categoria profissional. Ele deve procurar o Sindicato de classe ou um advogado trabalhista.

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Essa semana no Direito dos Pacientes recebemos a dúvida da Neide sobre invalidez permanente.

PERGUNTA:
Fui diagnosticada com câncer há 10 anos, estou no momento em remissão, mas como tomei talidomida por anos, tenho neuropatias, com as quais convivo bem. Uma delas é a fraqueza nas pernas, impedindo-me de dirigir ou mesmo andar sem ajuda. Quando saio, só com cadeira de rodas. A pergunta: Pago Seguro de Vida há 18 anos, cujos favorecidos são minha filha e minha neta. Ocorre que na época meu neto não tinha nascido (está com 14 anos). Gostaria de saber se posso RECEBER por INVALIDEZ PERMANENTE (está no contrato)? Minha filha possui uma boa situação financeira, e minha neta está terminando a faculdade. Ela possui imóvel próprio, empresa própria, carros, casa de praia, etc… Meus netos estudam em colégios particulares, enfim, não vai fazer alteração em sua vida tal valor do seguro. Como é um gasto a mais no meu orçamento, vez que minha aposentadoria é pouca e preciso de motorista e acompanhante, seria ótimo se pudesse RECEBER, assim dividiria imparcialmente o valor do seguro. Desde já agradeço.

Neide

RESPOSTA:
Bom dia Neide.

Depende bastante. Você precisaria comprovar através de relatório médico que sua situação atual é de invalidez permanente. Caso seja atestado pelo médico, e em possuindo tal opção em seu contrato de seguro de vida, há possibilidades sim.

Permaneço à disposição.

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Estando incapacitado para exercer suas atividades profissionais por motivo de doença, os segurados do INSS podem requerer benefícios por incapacidade, mais especificamente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Também aqueles que não são segurados mas se encontram em situação de miserabilidade podem ter direito ao recebimento de benefício assistencial, desde que a doença seja incapacitante.

Abaixo, faremos uma síntese dos benefícios, seus requisitos e, ainda, algumas peculiaridades em relação aos pacientes com câncer (inclusive o de mama).

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA de trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias. A legislação exige um período mínimo de carência (contribuições) para a obtenção do direito ao benefício, mas há um rol de enfermidades em que esse mínimo não é exigido. Neste rol está incluído a neoplasia maligna. Exemplificando: se o segurado começou a trabalhar ontem e foi diagnosticado hoje, já terá direito ao benefício.

Cumpre ressaltar que, em caso de doença anterior ao início das contribuições, o segurado não terá direito ao benefício. Ou seja, se o paciente recebe um diagnóstico de câncer (ou qualquer outra doença) e apenas a partir daí começa a recolher ao INSS, ele não terá direito ao auxílio-doença.

Assim que diagnosticada a doença, o paciente-segurado deverá solicitar ao seu médico um relatório detalhado, inclusive com o tratamento a ser seguido, bem como a previsão de sua duração. Munido deste relatório e dos demais exames, deverá marcar a perícia via internet ou através do telefone 135.

No caso específico do câncer de mama é relativamente comum o surgimento de doenças decorrentes do próprio tratamento. Sequelas de cirurgia, depressão, síndrome do pânico e outras doenças secundárias podem acabar prorrogando o afastamento além do término do tratamento . No caso específico de sequelas, se as mesmas forem permanentes e parciais, poderá ser determinado o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional, onde o mesmo será preparado para assumir outra função condizente com sua situação.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários e agendamentos) no site do INSS: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É muito comum os pacientes acreditarem que, por serem portadores de câncer, serão automaticamente aposentados por invalidez. Tal premissa é totalmente equivocada.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e DEFINITIVA de trabalho. E aqui salientamos a expressão “definitiva”, que pode ser interpretada como impossibilidade de alta.

Os tratamentos médicos atuais alteraram drasticamente a expectativa de vida dos portadores de neoplasia maligna. Felizmente, hoje em dia, o diagnóstico não é mais uma sentença de morte, principalmente em casos de câncer de mama.

Ou seja, se o segurado terminar o tratamento sem maiores sequelas e saudável, não existe justificativa para que não seja reinserido ao mercado de trabalho.

É bom ressaltar que mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado para nova perícia, sempre levando em conta os avanços da Medicina e a própria história pessoal de cada paciente. É bom lembrarmos que, quando não existiam tratamentos eficazes contra a AIDS, os portadores da doença eram sumariamente aposentados, algo que não acontece mais hoje em dia.

Não existe requerimento para aposentadoria por invalidez. O segurado deve requerer o auxílio-doença e se o perito do INSS entender que a sua incapacidade é total e definitiva, então recomendará a aposentadoria por invalidez.

Outras dúvidas: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-invalidez/

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O BPC é um benefício de natureza assistencial (portanto, não se confunde com os benefícios acima expostos, que são previdenciários) pago à pessoa com deficiência e que se encontre em situação de miserabilidade.

As diferenças são muito claras: no caso do BPC, não há necessidade de contribuição prévia aos cofres do INSS; o conceito de incapacidade é mais amplo, não apenas laboral; o paciente deve comprovar sua situação de miserabilidade.

Tal benefício é extremamente restritivo e controverso. Em grande parte dos casos, os indivíduos acabam recorrendo à Justiça para obtê-lo.

As regras seguidas pelo INSS para a concessão do BPC aos portadores de deficiência são as seguintes (artigo 4º, Decreto 6.214/2007):

“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.”

O conceito de deficiência segue o texto aprovado pela “Convenção de Nova York Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, do qual o Brasil foi signatário. A incapacidade não é mais vista como um atributo da pessoa, como algo de que o sujeito é portador, mas sim como uma consequência de um conjunto complexo de situações, das quais um número razoável delas decorre do próprio ambiente familiar e social em que vive e se relaciona.

Ainda que tal conceito seja menos restritivo do que aquele exposto na redação original da lei (que determinava que a incapacidade deveria abranger o exercício de todas as atividades da vida civil), vê-se que a exigência financeira é ainda um grande entrave à concessão do benefício.

No entanto, nos casos em que a pessoa com deficiência busca o Poder Judiciário, é feita uma análise mais ampla de sua situação, não se restringindo apenas à renda “per capita” pré-determinada.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários) através do site do INSS:

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/

CONCLUSÃO

A Previdência Social é um seguro público, que tem como função manter as fontes de renda do trabalhador e seus dependentes em caso de risco social (doença, morte, acidente, maternidade, velhice). É importante nos conscientizarmos que apenas os cidadãos que contribuem para esse seguro são elegíveis para receber os seus benefícios.

Como visto, os benefícios de natureza assistencial são restritivos e voltados exclusivamente para pessoas em situação de miserabilidade; assim, é importante que aqueles que não estejam em tal situação mantenham sempre em dia suas contribuições previdenciárias.

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