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Tag plano de saude

A dúvida de hoje é da Cristina sobre a cobertura dos planos de saúde em relação a vacina da gripe H1N1. Confira!

PERGUNTA:
Olá, me chamo Cristina.

Gostaria de saber se os planos cobrem a vacina da gripe H1N1 ou deveria cobrir? Sou paciente oncológico.

RESPOSTA:
Não há nenhuma determinação da ANS para que o plano de saúde realize a vacinação contra o H1N1. Por ora, tal obrigatoriedade é do SUS, e o mesmo já deu início à campanha de vacinação. Caso você se encontre no grupo de risco ou tenha indicação médica expressa para ser vacinada, poderá realizar junto aos postos de atendimento do SUS. Vale ressaltar que o plano de saúde é obrigado a realizar os testes de H1N1 e de outras epidemias, bem como cobrir todo o tratamento, inclusive se o paciente necessitar de internação.

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Dúvidas sobre aposentadoria por invalidez? Confira o Direitos do Paciente desta semana da paciente Flávia. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Alberto Germano:

PERGUNTA:
Tenho uma dúvida sobre o plano de saúde: depois de estar em beneficio por 9 anos fui aposentada por invalidez. Fui na empresa e falaram que o plano de saúde fica ainda por 5 anos sendo vinculado na empresa A dúvida é: depois de passar os cinco anos como devo proceder? Meu plano e semi privativo livre de qualquer valor nas consultas ou em internações. Se puderem me auxiliar ficarei grata.

RESPOSTA:
Segue meu entendimento sobre a pergunta, salvo melhor juízo:

A aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego. Dessa forma, a cobertura do plano de saúde não pode ser suprimida de forma unilateral justamente quando a assistência médica se torna mais indispensável para o trabalhador doente e aposentado por esse motivo. A empresa não poderá  cancelar o plano de saúde que vier ser usufruído pelo trabalhador aposentado por invalidez, juntamente com seus dependentes, principalmente porque, nessa situação, o trabalhador  necessita de cuidados médicos, e se a empresa cancelar o plano terá agido em flagrante desrespeito à norma contida no artigo 468 da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Se isso acontecer a paciente terá que se valer da ajuda de um advogado experiente no assunto para reativar o seu plano de saúde, uma vez que, no caso, não há incidência da regra prevista no artigo 30 da Lei 9.658/98, considerando que a relação de emprego ainda está vigente. Espero ter ajudado e fico a disposição

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