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Hoje a nossa colunista, a advogada Dr. Debora Lubke vai responder a dúvida da cuidadora Elaine sobre o auxílio doença!

PERGUNTA:
Boa tarde Dra, minha mãe(Elza) possui câncer a cerca de mais ou menos um ano, depois de várias idas ao médico sem sucesso da descoberta, isso durante uns 5 meses até descobrir a doença em si. O câncer estava um pouco avançado, pois ela teve fratura no fêmur e quadril, foi operada com a colocação de prótese em ambos os locais.Passou pelas sessões de quimioterapia durante 8 meses. Muita dor até a descoberta, muito sofrimento mesmo, e eu como filha sofria junto sem ter muito o que fazer. Mas sempre dando o total apoio. Gastamos muito sem ter condições até a descoberta. Tomografias, ressonâncias, raio x, muitos exames, enfim, gostaria de saber se ela tem direito ao Auxílio doença, pois nunca contribuiu junto ao INSS. Fico no aguardo de sua resposta.

Desde já meu muito obrigado.

RESPOSTA:
Olá Elaine. Inicialmente, estimo a melhora da sua mãe. Infelizmente, pelas suas descrições, ela não faz jus ao recebimento do AUXÍLIO DOENÇA, pois esse benefício é unicamente para o trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) e fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença. Um benefício que pode ser útil à ela é o LOAS. Veja abaixo um pouco mais sobre esse benefício:

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/93) – É um tipo de benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, que poderá ser concedido ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. Além disso, também será verificado se a sua família não possui renda suficiente para conseguir mantê-lo. Cabe esclarecer que o impedimento de longo prazo, verificado pela perícia médica do INSS, diz respeito a um problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento. Este benefício é concedido com isenção de carência, ou seja, não há exigência de pagamento ao INSS.

Principais requisitos: Para requerer este tipo de benefício deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: – Não há exigência de idade mínima – Possuir endereço de residência fixa no país – Não estar recebendo outro tipo de benefício – Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente).

Algumas observações: em relação à renda, a Justiça vem entendendo que a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo não é impedimento para o recebimento do benefício, devendo ser observados outros requisitos para a comprovação da carência financeira da família.

Dúvidas? Sempre existem dúvidas!

Mande as suas para contato@espacodevida.org.br.

E lembre-se: você não está sozinho!

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Hoje a nossa parceira, a advogada Dra. Débora Lubke vai responder a dúvida da Juliana sobre o auxílio doença!

PERGUNTA:
Olá boa tarde! Gostaria de saber se o paciente com câncer tem direito de auxílio doença? Obrigada.

RESPOSTA:
Olá Juliana, boa tarde. Depende. O que determina, em especial, é se o paciente contribui para o INSS e se a perícia determina sua incapacidade para o trabalho. Segue abaixo algumas informações sobre o auxílio doença:

AUXÍLIO DOENÇA – quando o trabalhador portador de Neoplasia Maligna inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença tem direito ao benefício. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. Para fazer jus ao recebimento, o trabalhador deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.

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A pergunta desta semana no Direitos do Paciente é sobre imposto de renda. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Dr. Alberto Germano.

PERGUNTA:
Alguém sabe me informar se as pessoas com câncer tem isenção ou imunidade de imposto de renda?

Obrigada.

RESPOSTA:
A isenção do Imposto de Renda só pode ser pedido por pacientes aposentados. Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc) munido de requerimento. A doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por serviço médico oficial da União (como o INCA), dos estados, do DF e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º). Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de isenção os pacientes aposentados.

Espero ter ajudado.

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