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Hoje a nossa parceira, a advogada Dra. Cristina irá responder a dúvida da cuidadora Kelly sobre aposentadoria por invalidez. A dúvida da Kelly pode ser a mesma que a sua, confira!

PERGUNTA:
“Meu pai foi diagnosticado com câncer em 2015. Assim, solicitamos junto ao INSS a majorações de 25% na aposentadoria por invalidez do mesmo, tendo em vista que ele precisa de uma cuidadora em tempo integral, assim como estar previsto na legislação. Porém, não logramos êxito, pois o médico que fez a perícia entendeu que ele não necessitava de cuidador e estava apto para realizar suas atividades sem auxílio. Poderia, por favor, informar se há possibilidade de recurso ou ajuizamento de ação judicial.

Obrigada”.

RESPOSTA:
Sim, ele pode recorrer, tanto administrativa quanto judicialmente. Em caso de recurso junto ao INSS, deverá verificar os prazos indicados na carta de indeferimento. Se optar pela ação judicial, deverá procurar diretamente o Juizado Especial de sua cidade ou, se preferir, contratar um advogado para propor a ação.

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Nossa parceira, a advogada Dra. Cristina responde todas as perguntas sobre previdência social. No Direito Do Paciente desta semana vamos responder a pergunta da cuidadora Mariangela.

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PERGUNTA:
Olá, sou esposa do Valdeci que foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo em 2014. Ele ficou 30 dias internado, começou as quimioterapias e depois da alta fez os tratamentos iniciais. Depois foi encaminhado para o TMO mas não quis fazer o Alto Trasplante ele tem 52 anos, temos um filho de 08 anos. Ele ficou no INSS até Maio de 2016, moramos em SANTO ANDRÉ – SP e desde 2014 ele paga todas as passagens de ônibus MUNICIPAIS. Foi liberado a trabalhar na empresa onde ele é pintor residencial, e foi durante o trabalho que se deu os primeiros sintomas do mieloma. Ele levantou uma lata de tinta de 15 kg e sentiu uma fraqueza. Como foi liberado para trabalhar voltando para a empresa na mesma semana ele recebeu o AVISO PRÉVIO. Isto pode? Por favor nos oriente e nos indique um ótimo ADVOGADO. No momento ele está com a doença estável sem nenhuma medicação .

OBRIGADA

RESPOSTA:
Não, não pode. Há um período de estabilidade pós alta, que varia de acordo com a categoria profissional. Ele deve procurar o Sindicato de classe ou um advogado trabalhista.

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Essa semana recebemos a pergunta da Lúcia, diagnosticada com mieloma em 2012 sobre aposentadoria.

PERGUNTA:
“Boa tarde!

Em 19/11/2012, ao chegar em casa após o trabalho, sofri um assalto, o meliante derrubou-me no chão, vindo a fraturar a bacia em dois lugares. No HPS/Porto Alegre, fui diagnosticada com mieloma. No final de janeiro de 2013 iniciei o tratamento. Em 03/02/2015, realizei o TMO e há 7 meses estou em remissão. Ando com ajuda de muleta. Tanto o médico do trabalho, quanto o meu oncologista, atestaram que poderia continuar trabalhando, desde que realizasse trabalhos burocráticos, e em minha residência. A empresa aceitou e continuo fazendo minhas atividades via computador (e-mail) – corrigindo, montando, organizando apostilas, provas para os cursos e convênios desenvolvidos pela instituição, além de montar, corrigir e organizar pareceres descritivos de três escolas infantis/POA, onde prestamos consultoria pedagógica. Este ano completo 70 anos (14/out). Aposentei-me em 2012 – o INSS achou por bem, ser por IDADE, pois o valor seria um pouco mais alto (continuando a trabalhar).

Gostaria de saber se tenho direito aos 25% na aposentadoria e como fica meu contrato de trabalho, pois completo 70 anos em outubro. Eles me demitem? A Rescisão é automática? Quais os meus direitos? Como devo proceder? Agradeço pela ajuda”.

Lúcia Iná Sá d’Oliveira

RESPOSTA:
1) a rescisão compulsória aos 70 anos é prevista apenas para o funcionalismo público, não sendo o caso de funcionários da iniciativa privada. Caso a empresa opte por demiti-la, a empregada terá direito a todos os benefícios trabalhistas (aviso prévio, férias, 13º), exceto o seguro-desemprego.

2) Quanto aos 25% de acréscimo na aposentadoria, ele é pago pelo INSS ao aposentado que não consiga se manter sem a ajuda de terceiros. Para ter direito, o aposentado precisa comprovar que não consegue realizar os atos comuns do dia-a-dia sem a ajuda de outra pessoa.

Espero ter ajudado.

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Estando incapacitado para exercer suas atividades profissionais por motivo de doença, os segurados do INSS podem requerer benefícios por incapacidade, mais especificamente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Também aqueles que não são segurados mas se encontram em situação de miserabilidade podem ter direito ao recebimento de benefício assistencial, desde que a doença seja incapacitante.

Abaixo, faremos uma síntese dos benefícios, seus requisitos e, ainda, algumas peculiaridades em relação aos pacientes com câncer (inclusive o de mama).

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA de trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias. A legislação exige um período mínimo de carência (contribuições) para a obtenção do direito ao benefício, mas há um rol de enfermidades em que esse mínimo não é exigido. Neste rol está incluído a neoplasia maligna. Exemplificando: se o segurado começou a trabalhar ontem e foi diagnosticado hoje, já terá direito ao benefício.

Cumpre ressaltar que, em caso de doença anterior ao início das contribuições, o segurado não terá direito ao benefício. Ou seja, se o paciente recebe um diagnóstico de câncer (ou qualquer outra doença) e apenas a partir daí começa a recolher ao INSS, ele não terá direito ao auxílio-doença.

Assim que diagnosticada a doença, o paciente-segurado deverá solicitar ao seu médico um relatório detalhado, inclusive com o tratamento a ser seguido, bem como a previsão de sua duração. Munido deste relatório e dos demais exames, deverá marcar a perícia via internet ou através do telefone 135.

No caso específico do câncer de mama é relativamente comum o surgimento de doenças decorrentes do próprio tratamento. Sequelas de cirurgia, depressão, síndrome do pânico e outras doenças secundárias podem acabar prorrogando o afastamento além do término do tratamento . No caso específico de sequelas, se as mesmas forem permanentes e parciais, poderá ser determinado o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional, onde o mesmo será preparado para assumir outra função condizente com sua situação.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários e agendamentos) no site do INSS: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É muito comum os pacientes acreditarem que, por serem portadores de câncer, serão automaticamente aposentados por invalidez. Tal premissa é totalmente equivocada.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos segurados do INSS que apresentem incapacidade TOTAL e DEFINITIVA de trabalho. E aqui salientamos a expressão “definitiva”, que pode ser interpretada como impossibilidade de alta.

Os tratamentos médicos atuais alteraram drasticamente a expectativa de vida dos portadores de neoplasia maligna. Felizmente, hoje em dia, o diagnóstico não é mais uma sentença de morte, principalmente em casos de câncer de mama.

Ou seja, se o segurado terminar o tratamento sem maiores sequelas e saudável, não existe justificativa para que não seja reinserido ao mercado de trabalho.

É bom ressaltar que mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado para nova perícia, sempre levando em conta os avanços da Medicina e a própria história pessoal de cada paciente. É bom lembrarmos que, quando não existiam tratamentos eficazes contra a AIDS, os portadores da doença eram sumariamente aposentados, algo que não acontece mais hoje em dia.

Não existe requerimento para aposentadoria por invalidez. O segurado deve requerer o auxílio-doença e se o perito do INSS entender que a sua incapacidade é total e definitiva, então recomendará a aposentadoria por invalidez.

Outras dúvidas: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-invalidez/

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O BPC é um benefício de natureza assistencial (portanto, não se confunde com os benefícios acima expostos, que são previdenciários) pago à pessoa com deficiência e que se encontre em situação de miserabilidade.

As diferenças são muito claras: no caso do BPC, não há necessidade de contribuição prévia aos cofres do INSS; o conceito de incapacidade é mais amplo, não apenas laboral; o paciente deve comprovar sua situação de miserabilidade.

Tal benefício é extremamente restritivo e controverso. Em grande parte dos casos, os indivíduos acabam recorrendo à Justiça para obtê-lo.

As regras seguidas pelo INSS para a concessão do BPC aos portadores de deficiência são as seguintes (artigo 4º, Decreto 6.214/2007):

“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.”

O conceito de deficiência segue o texto aprovado pela “Convenção de Nova York Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, do qual o Brasil foi signatário. A incapacidade não é mais vista como um atributo da pessoa, como algo de que o sujeito é portador, mas sim como uma consequência de um conjunto complexo de situações, das quais um número razoável delas decorre do próprio ambiente familiar e social em que vive e se relaciona.

Ainda que tal conceito seja menos restritivo do que aquele exposto na redação original da lei (que determinava que a incapacidade deveria abranger o exercício de todas as atividades da vida civil), vê-se que a exigência financeira é ainda um grande entrave à concessão do benefício.

No entanto, nos casos em que a pessoa com deficiência busca o Poder Judiciário, é feita uma análise mais ampla de sua situação, não se restringindo apenas à renda “per capita” pré-determinada.

Maiores informações (prazos, documentos, formulários) através do site do INSS:

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/

CONCLUSÃO

A Previdência Social é um seguro público, que tem como função manter as fontes de renda do trabalhador e seus dependentes em caso de risco social (doença, morte, acidente, maternidade, velhice). É importante nos conscientizarmos que apenas os cidadãos que contribuem para esse seguro são elegíveis para receber os seus benefícios.

Como visto, os benefícios de natureza assistencial são restritivos e voltados exclusivamente para pessoas em situação de miserabilidade; assim, é importante que aqueles que não estejam em tal situação mantenham sempre em dia suas contribuições previdenciárias.

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Vamos começar nosso Direitos Do Paciente de 2017 com a pergunta da cuidadora Cristiane sobre transporte público. Confira, pois a dúvida dela pode ser a sua:

PERGUNTA:
Olá, sou filha e cuidadora de um paciente com mieloma. Meu pai é funcionário do Estado do RJ e se trata no hospital do Estado. Gostaria de saber se eu, como filha, teria direito a passagem de transporte público gratuitamente. Ouvi falar isso entre os pacientes numa consulta com ele e gostaria de saber se isso procede. Toda semana, pelo menos 2 vezes na semana, pego 3 conduções (ônibus, trem e metrô) para levar meu pai para tomar medicação, fazer exames ou se consultar. Só num dia são quase 24 reais de passagem. Ele não paga mais passagem, pois é idoso, e eu como não trabalho, uso o dinheiro dele para passagem, dinheiro este que poderia ser investido em medicação, que são várias. Eu teria mesmo direito a passagem gratuita?

Desde já agradeço a resposta.

Cristiane

RESPOSTA:
“Bom dia, Cristiane. Quem tem direito ao RIOcard? Para os pacientes com doença crônica, incluindo o câncer, residentes no município do Rio de Janeiro, o cartão RIOcard está sendo concedido judicialmente desde 2008, mediante laudo médico contido no formulário próprio fornecido pelos postos de cadastramento.Nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) localizados em seu município você obterá as informações necessárias para realizar o cadastramento. O acompanhante também tem direito ao RIOcard? Sim. Ele terá este direito mediante indicação de acompanhante definida em laudo .

Espero ter ajudado”.

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O Direito Dos Pacientes desta semana é por conta da paciente Emília. A dúvida é sobre fator previdenciário. Veja a dúvida respondida pela nossa parceira, a advogada Cristina. E lembre-se: a dúvida dela pode ser a sua!

PERGUNTA:
“Boa tarde. Solicito informação quanto ao INSS. Me aposentei por tempo de serviço (30 anos) em 04/07/2012, com 56 anos. Eu nasci em 09/03/1956. Em outubro de 2015 fui diagnosticada com mieloma múltiplo. A minha aposentadoria tem o fator previdenciário 0,7485, Expectativa de vida 24,4, Alíquota 0,31.Minha pergunta é: eu posso solicitar junto ao INSS a retirada do fator previdenciário? Eu teria argumento jurídico para isso. Desde já agradeço. Emília

RESPOSTA:
“Bom dia. Dúvida muito interessante. Infelizmente, não existe previsão legal para esse tipo de revisão. Trata-se de uma tese nova, que pode ou não ser acolhida na Justiça. Temos conhecimento de algumas ações do tipo, mas ainda sem resultado efetivo. Particularmente, o que prejudicaria o sucesso da ação no caso em tela, é o fato de que a paciente, na época da concessão do benefício, não havia sido diagnosticada com a doença. E o STF já decidiu que as regras da aposentadoria devem ser as da data de sua concessão”.

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