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Tag aprosentadoria

Hoje a nossa parceira, a advogada Dra. Cristina irá responder a dúvida da cuidadora Kelly sobre aposentadoria por invalidez. A dúvida da Kelly pode ser a mesma que a sua, confira!

PERGUNTA:
“Meu pai foi diagnosticado com câncer em 2015. Assim, solicitamos junto ao INSS a majorações de 25% na aposentadoria por invalidez do mesmo, tendo em vista que ele precisa de uma cuidadora em tempo integral, assim como estar previsto na legislação. Porém, não logramos êxito, pois o médico que fez a perícia entendeu que ele não necessitava de cuidador e estava apto para realizar suas atividades sem auxílio. Poderia, por favor, informar se há possibilidade de recurso ou ajuizamento de ação judicial.

Obrigada”.

RESPOSTA:
Sim, ele pode recorrer, tanto administrativa quanto judicialmente. Em caso de recurso junto ao INSS, deverá verificar os prazos indicados na carta de indeferimento. Se optar pela ação judicial, deverá procurar diretamente o Juizado Especial de sua cidade ou, se preferir, contratar um advogado para propor a ação.

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O Direito Dos Pacientes desta semana é por conta da paciente Emília. A dúvida é sobre fator previdenciário. Veja a dúvida respondida pela nossa parceira, a advogada Cristina. E lembre-se: a dúvida dela pode ser a sua!

PERGUNTA:
“Boa tarde. Solicito informação quanto ao INSS. Me aposentei por tempo de serviço (30 anos) em 04/07/2012, com 56 anos. Eu nasci em 09/03/1956. Em outubro de 2015 fui diagnosticada com mieloma múltiplo. A minha aposentadoria tem o fator previdenciário 0,7485, Expectativa de vida 24,4, Alíquota 0,31.Minha pergunta é: eu posso solicitar junto ao INSS a retirada do fator previdenciário? Eu teria argumento jurídico para isso. Desde já agradeço. Emília

RESPOSTA:
“Bom dia. Dúvida muito interessante. Infelizmente, não existe previsão legal para esse tipo de revisão. Trata-se de uma tese nova, que pode ou não ser acolhida na Justiça. Temos conhecimento de algumas ações do tipo, mas ainda sem resultado efetivo. Particularmente, o que prejudicaria o sucesso da ação no caso em tela, é o fato de que a paciente, na época da concessão do benefício, não havia sido diagnosticada com a doença. E o STF já decidiu que as regras da aposentadoria devem ser as da data de sua concessão”.

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