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“Negar um tratamento de saúde é condenar o paciente a morte”

A.G.

Estamos passando por um momento ímpar na história do Brasil e uma tendência de inversão de papéis e de valores na nossa sociedade. A busca por um tratamento de saúde, explícito na lei, sendo contestado pelo Estado e em alguns casos negados até mesmo pelo Judiciário, que esquece da sua função mais primitiva de garantir e zelar pelos direitos fundamentais do cidadão que busca a justiça no momento mais difícil de sua busca pela sobrevivência. A responsabilidade pelo fornecimento de saúde é função básica do Estado e na maioria das vezes, a única chance de tratamento para a maioria dos cidadãos que não suportam os elevadíssimos custos de um plano de saúde privado. Qualquer tratamento de saúde decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. Na nossa Suprema Corte Brasileira, o Supremo Tribunal Federal já reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente.

Negar ou Protelar o fornecimento do tratamento de uma moléstia grave é o mesmo que condenar o cidadão paciente a morte.

Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para o paciente, se este pedido estiver suficientemente comprovado por ser portador de moléstia grave ou que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento e assim de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida. Muito ao contrário do que vejo as defesas do Estado em suas teses absurdas, querendo contestar o incontestável e protelando uma obrigação, apostando que a morte do paciente aconteça no meio do caminho para evitar “gastos”. Se há provas suficientes e está consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente onde o especialista conclui pela efetiva necessidade do protocolo indicado, não há o que ser negado – por isso devemos ir até o fim na busca de nossos direitos. Mas não é só. Digo e repito e provo isso nos tribunais – O Direito do Paciente à Vida e a sua dignidade se sobrepõe ao seu custo, a autorização de um fármaco pela ANVISA ou mesmo d um tratamento ainda não comprovado. Não pode a crise econômica ou política de um país ou a avalanche de escândalos políticos envolvidos em corrupção ativa e passiva, servir de escudo para se negar um tratamento de saúde a um paciente legitimamente eleito para receber tal direito. Negar ao paciente um tratamento ou um medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica não só em um desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobrelevam os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas doentes ou idosas defendendo sua dignidade e bem-estar. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios, o Poder Judiciário não está se investindo da função de cogestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade, o Poder Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, d, da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. E agora usam a crise e a falta de orçamento para tentar negar os tratamentos ou dizem que tratamentos de custos elevados para um só paciente poderia salvar mais pacientes de moléstias menores e menos custosas – Pura retórica, pois todos têm direitos e pronto – Temos que perseverar para que essas afirmações, no mínimo, ignóbeis, não virem fundamentação jurídica para as negativas. O Poder Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse, isso importaria em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF., ou seja, o zelador da Lei não estaria cumprindo seu papel.

Por isso tudo, continuamos na constante defesa de direitos tão fundamentais e básicos que não podemos nos acostumar a receber as negativas e simplesmente esperar pelo pior – VAMOS EM FRENTE DEFENDENDO NOSSOS DIREITOS!!!

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A pergunta desta semana no Direitos do Paciente é sobre imposto de renda. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Dr. Alberto Germano.

PERGUNTA:
Alguém sabe me informar se as pessoas com câncer tem isenção ou imunidade de imposto de renda?

Obrigada.

RESPOSTA:
A isenção do Imposto de Renda só pode ser pedido por pacientes aposentados. Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc) munido de requerimento. A doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por serviço médico oficial da União (como o INCA), dos estados, do DF e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º). Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de isenção os pacientes aposentados.

Espero ter ajudado.

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Hoje nosso parceiro responde a dúvida da Neide sobre os direitos do paciente com mieloma múltiplo.

PERGUNTA:
Tenho mieloma múltiplo e amiloidose. Quais direitos eu tenho já que causou líquido e no meu coração e problemas renais. Como proteger meu coração? Não consigo andar 20m numa subida que perco o fôlego. Grata pela atenção.

Neide

RESPOSTA:
A pergunta é genérica pois os direitos são amplos. Se ela trabalha, dependendo da atividade desenvolvida e pelo que ela relatou ela faz jus a pleitear o auxílio-doença e caso não consiga voltar a trabalhar, pode transforma-se em aposentadoria, mediante perícia médica do INSS.

Se a paciente já for aposentada e não conseguir cuidar de si mesmo, faz jus a um acréscimo de 25% na aposentadoria para ajudá-la a pagar um cuidador. Se a paciente trabalha em empresa, faz jus a estabilidade. Enfim, depende do tipo de direito teremos uma análise e uma resposta.

Espero ter ajudado.

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Vivemos numa sociedade atuante e que, cada vez mais, passa a exigir os seus direitos. Porém, inúmeras pesquisas indicam que uma grande parcela não sabe quais são e como utilizá-los. Não sabem porque, na maioria dos casos, não têm acesso ao conhecimento nem às informações necessárias.

Dentro dos direitos garantidos aos portadores de doenças ou portadores de necessidades especiais temos também a isenção de impostos na compra de veículos e exploraremos todos os pontos para facilitar a garantia de aquisição desse direito.

Para solicitar a isenção, o usuário deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, para que seja emitido relatório médico que é a base para solicitar qualquer benefício, além dos documentos básicos (RG, CPF, comprovante de residência, exames) todos recentes ou na validade. O relatório médico deverá conter basicamente:

Dados do contribuinte – Nome e CPF;
Médico – Nome, CRM, especialidade;
Moléstia – Identificação nominal, CID, a data provável em que a enfermidade foi contraída histórico de tratamento;
Atual estágio clínico – indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo;
Carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).

Os interessados cuja enfermidade, grave ou não, resultar em mutilação ou danos físicos permanentes em membros superiores ou inferiores. Um exemplo é o caso de pessoas amputadas por complicações do diabetes. O benefício também é válido para alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. São exemplos: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou adquirida.

Que impostos podem ser deduzidos?

Os deficientes físicos têm direito a isenção de:

IPI;
ICMS;
IPVA;
IOF.

Como fazer?

Cada imposto deve ser requerido junto ao órgão responsável. Por esse motivo, há a opção pela contratação do serviço de despachante.

Para conseguir todas as isenções, o automóvel adaptado – câmbio automático e direção hidráulica – deve ser de fabricação nacional e custar até R$ 70.000,00. O veículo não pode ser importado e não pode ser revendido por um período de três anos. Para ser vendido antes deste

Período é necessária autorização judicial ou diretamente caso seja vendido a outro deficiente físico.

Sobre o IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo.

Como conseguir a isenção do IPI?

Por ser um imposto federal, sua isenção deve ser solicitada em um posto da Receita Federal. É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:

I – “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou

II – “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.

Nem só o próprio deficiente físico pode dirigir o veículo adquirido com isenção de IPI

Esse benefício, a partir de 2003, foi ampliado para os deficientes não condutores, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até 3 motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições. As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso do portador de câncer, será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física (Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006).

Transferência de veículos – como fazer

O paciente deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo antigo. Para o carro novo, ele deverá providenciar uma cópia de nota fiscal de compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) com a etiqueta da placa do veículo.

O que é ICMS?

O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta o imposto.

Como conseguir a isenção do ICMS?

Trata-se de imposto estadual. O paciente deve procurar a secretaria da receita correspondente e verificar as exigências ou contratar serviços de despachantes. Os Estados estão autorizados a conceder isenções do ICMS, nos termos dos chamados “Convênios ICMS” celebrados entre representantes dos Estados e do Ministério da Fazenda. A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito – DETRAN. Lembre-se de que a isenção do ICMS só será concedida se, antes, o interessado obtiver a isenção do Imposto sobre Serviços Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal.

Quais são os documentos necessários?

O paciente deve comparecer à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:

Cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (luz ou telefone fixo);
Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo;
Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: Especifique o tipo de deficiência física; Discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
Para solicitar esta declaração, o paciente deve entregar ao vendedor: Cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN; Documento que declare, sob as penas da lei, o destino do automóvel para uso exclusivo do paciente, devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns por causa de sua deficiência.
Base Legal: Convênio ICMS 03/2007

O que é IPVA?

IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual e, portanto, regulamentado por cada unidade da federação.

Como conseguir a isenção do IPVA?

Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Dirija- -se à Secretaria de Fazenda de seu estado e verifique as exigências para isenção ao deficiente físico. Importante ressaltar que ainda há estados em que esta lei não está regulamentada devendo as solicitações serem encaminhadas ao poder executivo local até que o mecanismo legal seja criado.

O que é IOF?

O IOF é o Imposto sobre Operações Financeiras e incide sobre o financiamento de veículos.

Como conseguir a isenção do IOF?

O deficiente é isento desde que o laudo da perícia médica do Departamento de Trânsito do Estado especifique o tipo de veículo que ele pode dirigir.

A isenção do IOF não pode ser obtida a cada novo financiamento para compra de veículo.

Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, a isenção do IOF só poderá ser requerida uma única vez pelo mesmo interessado. A alienação do veículo adquirido com o benefício tributário só poderá ocorrer após 3 (três) anos contados da sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto mais encargos legais

Concluindo é importante ressaltar que o desenvolvimento dos programas de acesso à saúde para a população no Brasil tem sido uma das preocupações dos nossos governantes a pedido da sociedade e, particularmente, esse é o principal motivo que devemos disseminar como deve ser feito o acesso a esse direito, até mesmo para que os serviços sejam aprimorados e nasçam outras necessidades, mas sabemos que há muito ainda por se fazer para que todos tenham garantido os seus direitos de cidadãos.

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Dúvidas sobre aposentadoria por invalidez? Confira o Direitos do Paciente desta semana da paciente Flávia. Quem responde é o nosso parceiro, o advogado Alberto Germano:

PERGUNTA:
Tenho uma dúvida sobre o plano de saúde: depois de estar em beneficio por 9 anos fui aposentada por invalidez. Fui na empresa e falaram que o plano de saúde fica ainda por 5 anos sendo vinculado na empresa A dúvida é: depois de passar os cinco anos como devo proceder? Meu plano e semi privativo livre de qualquer valor nas consultas ou em internações. Se puderem me auxiliar ficarei grata.

RESPOSTA:
Segue meu entendimento sobre a pergunta, salvo melhor juízo:

A aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego. Dessa forma, a cobertura do plano de saúde não pode ser suprimida de forma unilateral justamente quando a assistência médica se torna mais indispensável para o trabalhador doente e aposentado por esse motivo. A empresa não poderá  cancelar o plano de saúde que vier ser usufruído pelo trabalhador aposentado por invalidez, juntamente com seus dependentes, principalmente porque, nessa situação, o trabalhador  necessita de cuidados médicos, e se a empresa cancelar o plano terá agido em flagrante desrespeito à norma contida no artigo 468 da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. Se isso acontecer a paciente terá que se valer da ajuda de um advogado experiente no assunto para reativar o seu plano de saúde, uma vez que, no caso, não há incidência da regra prevista no artigo 30 da Lei 9.658/98, considerando que a relação de emprego ainda está vigente. Espero ter ajudado e fico a disposição

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